Sem autorização do condomínio, morador deve demolir obra irregular

Sem autorização do condomínio, morador deve demolir obra irregular

Morador deverá demolir construção de casa por falta de autorização do condomínio. Decisão é do juiz de Direito Fernando Ribeiro de Oliveira, da 20ª vara Cível de Goiânia/Goiás, ao considerar provas de que o proprietário do imóvel tinha ciência da irregularidade da obra.

O condomínio alegou que o proprietário de uma das casas do local iniciou uma construção irregular para transformar sua casa térrea em espécie de sobrado. No entanto, a obra não foi autorizada pelo condomínio, uma vez que a construção altera o projeto original e compromete a segurança da edificação.

O autor ainda afirmou que o condômino foi informado diversas vezes sobre a obra irregular, incluindo por meio de notificações extraoficiais. Dessa forma, o condomínio ajuizou ação pela expedição de ordem de demolição do imóvel construído ilegalmente.

Ao analisar a ação, o juiz, baseado nas provas produzidas no processo, constatou a irregularidade na construção do imóvel pelo proprietário, desrespeitando o regimento interno do condomínio, já que proíbe a alteração da estrutura da casa.

“Resta patente a violação das regras dispostas no regulamento interno do condomínio, não prosperando os argumentos aduzidos de que inexiste fundamento legal para a demolição do imóvel.”

O magistrado também concluiu não restar dúvidas de que o condomínio não autorizou a realização da obra manejada pelo promovente, embora o proprietário tenha alegado na audiência de instrução e julgamento que, o síndico do condomínio autorizou a demolição do imóvel.

“Foram várias as notificações promovidas com o escopo de impedir as obras realizadas, sendo certo que à luz do disposto no art. 1.333, do Código Civil, a convenção que constitui o condomínio edilício torna-se obrigatória para os titulares de direito sobre as unidades, ou para quantos sobre elas tenham posse ou detenção.”

Diante do exposto, o juiz condenou o condômino a demolir e retirar o entulho de obras já edificadas no imóvel.

O advogado José Andrade atua pelo condomínio.

Processo: 5526402-64.2018.8.09.0051
Leia a decisão.

 

Fonte: Migalhas