Falsa acusação Maria da Penha, como proceder?

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Prima facie, faz-se necessário ressaltar a importância da Lei 11.340/2006, popularmente conhecida como Lei Maria da Penha, no combate à violência doméstica e familiar contra a mulher. No ano de 2021, a cada 80 segundos uma medida protetiva foi pedida no Brasil, o que já nos passa um semblante da complexidade do problema.

Pelo caráter de urgência de uma medida protetiva, exige-se do judiciário celeridade para fazê-las valer a tempo de evitar tragédias. Porém, essa celeridade coloca em cheque o contraditório, vez que, em regra, o suposto agressor não é ouvido antes do deferimento das supracitadas medidas. A situação piora ainda mais quando a polícia é chamada e o acusado é preso em flagrante. Embora seja cabível a fiança, muitas vezes o valor, comumente fixado em valores próximos a 5 (cinco) salários-mínimos, mantém o homem preso até que consiga o direito a responder em liberdade, a partir de um pedido de liberdade provisória ou um Habeas Corpus.

Destarte a ampla maioria das ocorrências serem lastreadas em acusações verídicas, infelizmente, aproveitando-se da celeridade e severidade do instituto, algumas mulheres, ora por vingança, ora por algum interesse patrimonial ou familiar, realizam falsas denúncias com o intuito de ver presos seus companheiros.

Nesses casos, o acusado pode passar alguns dias presos e quando sair ainda terá contra si medidas protetivas que o impedem de ser aproximar do lar e sequer ligar para tirar uma satisfação. A situação piora quando há crianças na relação, uma vez que, embora as medidas não determinem uma distância mínima ou isolamento em relação à estas, como comumente estão sob a guarda da mãe, o distanciamento é muitas vezes inevitável. Além disso, mesmo que tudo se resolva, o acusado tem sua imagem prejudicada diante da sociedade, dos seus amigos e também de familiares, vez que passa a pairar sobre si o estigma de agressor de mulheres.

LIMITAÇÕES E POSSIBILIDADES DEFENSIVAS

A lei Maria da Penha funciona como um pacote de modificações legislativas, trazendo alterações no próprio tipo penal e criando regras próprias para vários procedimentos padrões do código penal, código de processo penal e lei dos juizados especiais.

Um dos principais pontos foi o acréscimo de um novo parágrafo ao art. 129, CP:

§ 9º Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: Pena – detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos.

Repare que a pena máxima do delito foi propositalmente aumentada para que o crime não mais fosse considerado como delito de menor potencial ofensivo, aqueles com pena máxima de até dois anos. Ou seja, teremos um inquérito e um auto de prisão em flagrante (claro, havendo o estado flagrancial) a partir do registro do boletim de ocorrência, não sendo mais o caso de um mero TCO.

Nesse ponto já temos uma grande mudança: o agressor pode ser preso imediatamente, saindo apenas mediante pagamento de fiança arbitrada pelo delegado de polícia, ou posteriormente caso consiga êxito num pedido de liberdade provisória ou em sede de Habeas Corpus. Além do mais, sendo registrada qualquer ocorrência de violência doméstica, a autoridade policial irá questionar a vítima se ela deseja que sejam fixadas contra o agressor medidas protetivas de urgência, previstas nos artigos 22 a 24 da Lei Maria da Penha, sendo muito comum que as mesmas sejam deferidas por um juiz plantonista de maneira unilateral.

Tratando-se de falsa acusação, recomenda-se que o preso deponha acompanhado de um advogado, que saberá analisar o caso concreto e delimitar a melhor estratégia. Também é importante que nesse momento se dê destaque à pobreza do acusado, dessa forma aumentam-se as chances de ser arbitrada uma fiança menor, nos termos do art. 325, § 1º, quando o advogado for conversar com o delegado.

Não havendo condições de pagar a fiança, o acusado será encaminhado para a penitenciária enquanto aguarda sua audiência de custódia, oportunidade em que será decidido se o preso terá ou não direito a responder pelo processo em liberdade. Não existindo histórico de violência anterior, havendo emprego lícito e uma residência para ir, as chances de conseguir a liberdade provisória são boas se o serviço for bem feito.

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Se a falsa acusação for de agressão, a menos que a denunciante se auto lesione, o exame de corpo de delito será a primeira prova da inocência do acusado. Tratando-se de crime que deixa vestígios, imperiosa se faz a realização de exame de corpo de delito para a sua caracterização, nos termos do Código de Processo Penal:

Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

Porém, se a acusação for, por exemplo, de ameaça, é necessário reunir um vasto acervo probatório que desconstitua a acusação, como testemunhas, prints de celular, etc. Caso seja possível produzir esse acervo, é possível entrar com um pedido de revogação de medidas protetivas de urgência, demonstrando que a mesma originou-se de uma farsa e explicando como ela afeta a liberdade do acusado. Lembrando que o descumprimento de medida protetiva resultará em nova prisão do acusado, bem como responsabilização por um novo tipo penal:

Art. 24-A, Lei nº 11.340/06: Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei: Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos.

Como dito anteriormente, com a pena máxima de 3 anos, a agressão deixou de ser considerada delito de menor potencial ofensivo, retirando, portanto, a competência do juizado especial criminal, impossibilitando também a aplicação de qualquer instituto despenalizador, como o suspro ou a transação penal. Não seria possível, portanto, se livrar com o pagamento de alguma multa pecuniária ou prestação de serviços à comunidade.

Outro ponto de extrema importância é que, tratando-se de violência doméstica, mesmo a lesão corporal leve deixa de ser condicionada à representação da vítima, conforme entendimento sumulado do STJ:

Súmula nº 542: A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada.

Essa súmula traz alguns efeitos práticos que devem ser observados com muita atenção. O primeiro é que não é incomum que uma mulher vá até a delegacia, diga que está sendo ameaçada (ameaça, art. 147, crime de ação penal pública condicionada à representação), requeira medidas protetivas de urgência, mas quando perguntadas se desejam representar, respondem negativamente. Se com a ameaça é possível, com a lesão corporal, mesmo que na modalidade simples, não.

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O segundo, mas definitivamente não menos importante, é que crimes de ação penal pública incondicionada à representação não permitem a retratação. Antigamente, bastava que a mulher voltasse à delegacia e manifestasse sua intenção em “retirar a queixa”. Após a Lei Maria da Penha, mesmo nos crimes de ação penal pública condicionada à representação, como a ameaça, exige-se a marcação de uma audiência para que a mulher se retrate perante o juiz, nos termos dos artigos 16 e 19 da supracitada lei. Já nos casos de lesão corporal em cenário de violência doméstica, por ser crime de ação penal pública incondicionada à representação, o Ministério Público torna-se o titular absoluto da ação, pouco importando se a mulher se arrependeu da acusação, seja pelo motivo que for.

Se a mulher quiser voltar atrás de uma ameaça, tudo bem, precisará constituir um defensor e comparecer à uma audiência para isso. Já se quiser voltar atrás de uma acusação de lesão corporal, o máximo que conseguirá fazer é amenizar a situação do acusado. Uma boa alternativa é comparecer à um cartório e registrar uma ata notarial declarando que acusou em um momento de raiva, que os fatos não ocorreram daquela forma, será de grande ajuda na luta pela absolvição.

O delegado ou o juiz, percebendo que trata-se claramente de uma falsa acusação, podem, respectivamente, indiciar a mulher por denunciação caluniosa (art. 339, CP) ou remeter os autos para a delegacia para que se apure o supracitado crime.

Art. 339. Dar causa à instauração de inquérito policial, de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo de que o sabe inocente: Pena – reclusão, de dois a oito anos, e multa.

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É possível ainda que se processe a mulher na esfera cível, solicitando indenização por danos morais, pelo constrangimento, e danos materiais, pelos gastos ao longo do processo. Por tudo o que fora exposto, estando diante de uma falsa acusação deve-se buscar um criminalista o mais rápido possível. Uma economia no início pode custar sua liberdade ao final.

Fonte: Jusbrasil

 

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