Penhora de imóvel para a satisfação da dívida de condomínio

Penhora de imóvel para a satisfação da dívida de condomínio

Foi interposto agravo de instrumento pela ré contra decisão proferida pelo juízo da 01ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca, nos autos da execução, que deferiu a penhora de imóvel

A Agravante requeria o afastamento da penhora judicial determinada sobre o imóvel, indicado na ação originária, sustentando que o valor pleiteado pelo agravado corresponde a, aproximadamente, 02% (dois por cento) do valor do imóvel, apenas, e que a decisão que deferiu a penhora desconsiderou a indicação de crédito feita pela agravante. Aduz, ainda, que o imóvel, objeto da penhora, fora alienado a terceiros.

Em relação ao valor da execução, compulsando os autos do processo originário, verificou-se que o agravado requereu, primeiramente, conforme preceitua a lei, a penhora online sobre todas as contas bancárias de titularidade da devedora. Contudo, eis que o resultado foi infrutífero.

Considerando a tentativa frustrada, em relação ao bloqueio de valores, e após alegação de excesso de execução, o juízo a quo determinou ao agravante a indicação de bens livres, passíveis de constrição, no entanto, a parte executada indicou, valores decorrentes de êxito em demanda judicial, que na verdade trata-se de reserva de crédito, o qual não obedece a ordem de preferência do art. 835 do CPC.

Destaque-se que se trata de dívida de condomínio, de natureza propter rem. Destarte, o próprio imóvel, gerador das despesas, constitui garantia ao pagamento da dívida, de forma que perfeitamente possível a penhora do imóvel objeto da execução, visto que deve prevalecer o interesse da coletividade dos condôminos, permitindo-se que o condomínio receba as despesas indispensáveis à manutenção da coisa comum.

Quanto à alegação de que o imóvel fora alienado a terceiros, verificou-se dos autos originários que a dívida é anterior à alienação. O STJ já se posicionou no sentido de que, em se tratando de obrigação de natureza propter rem, os adquirentes tornam-se responsáveis pela obrigação, inclusive relativa aos débitos que não tenham dado causa e, partindo da premissa de que, em última análise, o próprio imóvel gerador das despesas constitui garantia ao pagamento da dívida, em análise perfunctória, não há óbice à sua penhora.

Assim sendo, ACORDARAM os Desembargadores que compõem a Vigésima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, POR UNANIMIDADE, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Desembargador Relator.

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DETERMINA A PENHORA DE IMÓVEL PARA A SATISFAÇÃO DA DÍVIDA DE CONDOMÍNIO, OBJETO DA AÇÃO ORIGINÁRIA DE EXECUÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ, ORA AGRAVANTE. 1 – Agravado que requereu, primeiramente, conforme preceitua a lei, a penhora online sobre todas as contas bancárias de titularidade da devedora, conforme petição de fls. 206/207. Contudo, o resultado foi infrutífero (fls. 221/230). 2 – Considerando a tentativa frustrada, em relação ao bloqueio de valores, e após alegação de excesso de execução, o juízo a quo determinou ao agravante a indicação de bens livres, passíveis de constrição, no entanto, a parte executada indicou, em fls. 302/303, valores decorrentes de êxito em demanda judicial, que, na verdade, trata-se de reserva de crédito, o qual não obedece a ordem de preferência do art. 835 do CPC. 3 – Dívida de condomínio, de natureza propter rem. O próprio imóvel, gerador das despesas, constitui garantia ao pagamento da dívida, de forma que perfeitamente possível a penhora do imóvel objeto da execução, visto que deve prevalecer o interesse da coletividade dos condôminos, permitindo-se que o condomínio receba as despesas indispensáveis à manutenção da coisa comum. 4 – Superior Tribunal de Justiça que já se posicionou no sentido de que, em se tratando de obrigação de natureza propter rem, os adquirentes tornam-se responsáveis pela obrigação, inclusive relativa aos débitos que não tenham dado causa. Imóvel gerador das despesas que constitui garantia ao pagamento da dívida. Ausência de óbice à sua penhora. Precedentes jurisprudenciais. 5 – DESPROVIMENTO DO RECURSO.

(TJ-RJ – AI: 00672273620228190000 202200292124, Relator: Des(a). EDUARDO ABREU BIONDI, Data de Julgamento: 26/10/2022, VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/10/2022)

 

Fonte: TJ-RJ

 

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