Justiça concede liminar em favor do Grupo São Benedito para apresentação de perícia técnica do empreendimento Royal President

A construtora quer apresentar provas antecipadas antes da audiência de conciliação.

A juíza da 5ª Vara Cível de Cuiabá, Ana Paula da Veiga Carlota Miranda, concedeu liminar ao Grupo São Benedito em desfavor do condomínio Royal President. A demanda judicial da construtora com o pedido liminar de tutela de urgência se respalda na transparência e urgência da construtora em demonstrar tecnicamente com base em laudos periciais e rigorosos que inexiste qualquer dano estrutural no condomínio, fato este, já antecipado pelo próprio Poder Judiciário. Na decisão anterior já incluía citação do juízo, de que tal hipótese era remota. No entanto, para afastar qualquer rumor, ou insegurança nos condôminos, a construtora quer apresentar provas antecipadas antes da audiência de conciliação.

Diante da liminar a juíza estabeleceu o prazo de 30 dias para a apresentação do laudo técnico, esse prazo começa a correr após a nomeação da equipe de peritos que tem 5 dias para validar ou recusar a proposta pericial. De acordo com o diretor Jurídico do Grupo São Benedito, Leonardo Maluf, a tramitação da ação irá colocar um fim em especulações indevidas sem nenhum respaldo científico de problemas estruturais no empreendimento. “Sempre soubemos com exatidão dos fatos que inexiste dano estrutural no Royal President, no entanto para esclarecer todos os questionamentos para a sociedade e aos moradores tomamos a iniciativa de antecipar esta prova para restabelecer a imagem do Grupo e seus profissionais, bem como manter os moradores tranquilos sobre sua segurança que em momento algum foi afetada”, posiciona Maluf.

A resposta jurídica a este caso é necessária frente a apresentação a justiça de um “Laudo” unilateral contratado pelo condomínio que supostamente apontaria risco de colapso do edifício. Segundo Maluf, além de tal suposição ser extremamente equivocada, o referido laudo será impugnado no momento processual oportuno, vez que não tem validade jurídica alguma por não ter preenchido requisitos legais e regulamentares de validade estabelecidos pelo CREA; ressalto ainda que não há dúvida de que se trata de um erro de apuração sem precedentes, ou até mesmo proposital, com a única intenção de ferir a imagem da construtora. Esse suposto laudo quando passou pelo crivo do Poder Judiciário foi indeferido por não estar materializado nos autos. Com a liminar em favor do Grupo São Benedito a verdade será amplamente restabelecida. Reiteramos mais uma vez que os nossos projetos estruturais são todos concebidos por profissionais qualificados e renomados e que nossas estruturas são executadas dentro do previsto em Normas Técnicas”, reforça Maluf.

A ação contra a construtora movida pelo condomínio teve origem diante de problemas de infiltração na piscina, da qual foi prestada a devida assistência técnica e posteriormente foram feitos os testes de estanquidade que atestaram a correção do problema. Depois de testada e cheia não apareceram mais os sinais de infiltração. Porém, no fim do período de estiagem e iniciado o período de chuvas surgiu novo ponto de infiltração, que eventualmente pode ser originário das floreiras ou de algum outro ponto fora da piscina que teve a manta danificada e não necessariamente tem origem da piscina.

Ainda segundo a construtora cabe ao condomínio do edifício entregue em 2018 apresentar o plano de manutenções preventivas previstas nas normas técnicas e orientadas nas tabelas de manutenções do manual do proprietário.

“Reiteramos que prestamos as assistências técnicas necessárias, mas não fazemos manutenções que é de responsabilidade do condomínio, ainda mais quando se trata de mau uso. E a equipe de assistência técnica vem atendendo todas as solicitações consideradas procedentes e que o Grupo São Benedito preza pelo bom relacionamento com os seus clientes e parceiros. Acrescentamos ainda que o Grupo como construtor tem total interesse na conservação de seus empreendimentos e sempre pautou sua conduta apoiando incondicionalmente os pleitos legítimos dos nossos clientes.

O Grupo São Benedito, empresa com 40 anos no mercado imobiliário tem um legado de mais de 50 grandiosos empreendimentos em Mato Grosso, se traduzindo em mais de 4.500 unidades habitacionais, sendo a grande referência de segurança e confiança da construção civil da região Centro-Oeste do país.

Trecho da liminar
Embora o pedido liminar de tutela de urgência tenha sido indeferido por entender ausência de risco de colapso iminente nos autos nº 1012853-15.2023.8.11.0041, é certo que a produção antecipada da prova pericial aqui pretendida será essencial para viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução do conflito instaurado entre as partes. Sobre o assunto, a atual sistemática processual prevê a tutela provisória em caráter incidental (art. 295, CPC), bem como a admissão da produção antecipada de provas, sempre que haja uma das hipóteses previstas nos incisos do artigo 381 do Código de Processo Civil. In casu, a empresa autora justifica a necessidade da referida prova pericial técnica no fato de o réu ter apresentado nos autos de n. 1012853-15.2023.8.11.0041 três laudos unilateralmente confeccionados afirmando o risco de colapso estrutural do empreendimento Royal President. Desta feita, nesse juízo limitado de cognição, a existência das alegadas falhas que envolvem a construção é suficiente para o deferimento da produção antecipada da pretendida prova pericial. Quanto às demais provas, documental e testemunhal, não vislumbro a necessidade de produção antecipada das mesmas, pois, todos os documentos que ainda não foram exibidos na ação de exibição de documentos podem e devem ser apresentados na ação de obrigação de fazer, que ainda está na fase inicial (aguardando audiência de conciliação), bem como porque inexiste notícias de perecimento de testemunhas. Posto isto, vislumbrando a presença dos requisitos admissionais da produção antecipada da prova pericial, nos termos do artigo 295 c/c artigo 381 e incisos, do Código de Processo Civil, DEFIRO EM PARTE O PEDIDO FORMULADO e determino a realização da perícia técnica requerida.

 

Fonte: Repórter MT