Existência do contrato aliada à inadimplência da parte ré são suficientes para impor o pagamento da contraprestação

Existência do contrato aliada à inadimplência da parte ré são suficientes para impor o pagamento da contraprestação

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais manteve sentença que julgou procedente os pedidos do autor na ação de cobrança, ajuizada pela prestadora de serviço, em face de Condomínio, em que a autora, dizendo-se credora de serviços de limpeza e conservação prestados à requerida, mas por ela não solvidos, busca satisfação do montante histórico de R$ 41.268,66 (quarenta e um mil duzentos e sessenta e oito reais e sessenta e seis centavos).

Na r. sentença, proferida pela MM. Juíza de Direito da 5ª Vara da Comarca de Belo Horizonte, o pedido foi julgado procedente, nos seguintes termos:

“Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão autoral, com resolução do mérito, o que faço com fulcro no art. 487, I do CPC.

Condeno o réu ao pagamento do valor pleiteado pela autora na inicial, atualizado monetariamente, com base nos índices divulgados pela Corregedoria Geral de Justiça de Minas Gerais, acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, ambos desde o ajuizamento da demanda, a serem apurados por cálculos aritméticos.

Em razão da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC”.

Os embargos de declaração interpostos pelo réu foram rejeitados em decisão.

Insatisfeito, o demandado recorreu, na apelação pede a reforma da decisão já que, conforme argumenta, não foram juntadas aos autos notas fiscais ou declarações eletrônicas que comprovem a efetiva prestação de serviços condutora da cobrança litigiosa.

O relator declarou

Ocorre que, quanto a esse ponto, para que nasça direito de cobrança pelos serviços contratados, basta o contrato firmado entre as partes aliado à inadimplência do réu, não sendo obrigatório que a demandante instrua seu pedido com documento de natureza fiscal/contábil. Isso porque, a cobrança discutida nos autos está consubstanciada no descumprimento de obrigação contratualmente firmada entre as partes e disciplinada, portanto, pelo Código Civil.

Assim, malgrado a dialética empreendida pelo recorrente, eventual falta de emissão de nota fiscal é matéria regulamentada pelo Código Tributário. Logo, se for o caso, deverá ser noticiada pela parte interessada ao Fisco, órgão a quem compete fiscalizar o cumprimento das normas tributárias, não sendo a ausência da mencionada documentação causa para o não pagamento dos valores estabelecidos no contrato de prestação de serviços.

Junte-se a isso que, para refutar a inadimplência denunciada, nos termos do artigo 373, II, do CPC, bastava que o requerido juntasse provas da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. Contudo, nada nesse sentido foi apresentado.

Conclui-se que a impugnação do apelante se mostrou precária e incapaz de elidir a existência da dívida, porquanto não há dúvidas da celebração do negócio jurídico e da sua inadimplência. E, não fosse suficiente, o recorrente não tornou certa suposta razão apta a justificar sua inadimplência, o que legitima a tese da autora de contratação dos serviços, com sua efetiva prestação.

Se assim ocorre, a manutenção da sentença objurgada é de rigor e não se abala por teses e fundamentos contrários.

EMENTA: APELAÇÃO – AÇÃO DE COBRANÇA – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – VÍNCULO NEGOCIAL – PAGAMENTO – INADIMPLÊNCIA – INEXISTÊNCIA DE NOTA FISCAL DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – IRRELEVÂNCIA. Em autos de cobrança, que objetiva o recebimento por serviços prestados, a existência do contrato aliada à inadimplência da parte ré são suficientes para impor o pagamento da contraprestação em correspondente medida, já que o que se tem em mira é a relação contratual disciplinada pelo Código Civil. Assim sendo, eventual ausência de emissão de nota fiscal escapa à matéria deduzida nos autos e, bem por isso, deverá ser arguida pela parte interessada em procedimento específico no âmbito do órgão fiscalizador competente para a análise da questão.

(TJ-MG – AC: 10000221467392001 MG, Relator: Saldanha da Fonseca, Data de Julgamento: 20/10/2022, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/10/2022)

Fonte: TJ-MG

 

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