Concessionária deve ressarcir condomínio por prejuízo de R$ 30 mil causado por oscilação elétrica

Concessionária deve ressarcir condomínio por prejuízo de R$ 30 mil causado por oscilação elétrica

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) confirmou, nesta terça-feira (20/2), sentença que obriga uma concessionária de energia ao ressarcimento de danos provocados em um condomínio comercial em razão de oscilação na energia elétrica. Os danos materiais chegaram a R$ 30,8 mil.

A ação foi movida em 2022 contra a Enel, responsável pelo fornecimento na cidade de São Paulo. A oscilação no edifício ocorreu em 31 de julho de 2021 e causou danos materiais. Além disso, o condomínio pediu até danos morais diante do que chamou de inércia da concessionária para prestação de assistência.

Com o problema, houve falhas no funcionamento de diversas tomadas, luzes piscando, paralisação de elevadores (um deles foi danificado), bem como a quebra de bomba do poço prédio. Com isso, 107 condôminos foram prejudicados, já que o prédio tem finalidade comercial.

Em primeira instância, a Justiça reconheceu o direito ao ressarcimento pelos danos sofridos pelo condomínio, mas rejeitou a tese de abalo moral. A empresa recorreu e alegou que não houve a apresentação das documentações exigidas pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL).

Conforme o recurso de apelação, os problemas relatados podem ter decorrido de avarias nas instalações internas das unidades consumidoras. Afirmou que não ficou comprovada a instalação de dispositivos de proteção contra surtos de tensão, exigidos pela Norma 5410 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).

O caso foi analisado pela 27ª Câmara de Direito Privado do TJSP, sob a condução do relator, desembargador Dario Gayoso. Ele apontou que o condomínio juntou provas robustas: laudos técnicos, orçamentos e notas fiscais relacionadas com os danos.

Os pareceres técnicos, elaborados por empresas terceirizadas, indicam a ocorrência de sobrecarga elétrica como causa dos danos elétricos nos aparelhos, revelando a falha da concessionária. “A responsabilidade civil da prestadora de serviço de energia elétrica, como concessionária de serviço público é objetiva, sendo desnecessária a comprovação de culpa, nos termos do artigo 37, § 6º Constituição Federal, exigindo-se apenas a demonstração do dano e do nexo causal”, escreveu o relator.

No final do voto, o magistrado cita que é previsível que a descarga elétrica tenha potencialidade para causar o dano de equipamentos. “Portanto, o sistema de proteção deveria ser tecnológico suficiente para beneficiar aos usuários, o que exclui a hipótese de caso fortuito ou força maior, pois é inerente à atividade da ré a eliminação de riscos”, diz a decisão.

Cabe recurso.

 

Fonte: Diário de Justiça