Como lidar com morador inadimplente no condomínio?

Como lidar com morador inadimplente no condomínio

Vira e mexe há reclamações em condomínios sejam eles residenciais ou empresariais. Há sempre um condômino que acaba levando problemas ao síndico. E dos maiores é a inadimplência.

Segundo o advogado especialista na área Cézar Nantes, não é incomum receber causas desta natureza. “O morador inadimplente no condomínio, em especial residencial é um dos maiores problemas de um síndico. Os moradores acabam esquecendo que a falta do pagamento vai prejudicar a coletividade. A taxa condominial é essencial para que a estrutura do prédio funcione corretamente. O pagamento desta taxa precisa ser feito em dia para o gestor/síndico se desdobre para fazer com as contas fechem no fim do mês’’, pontua.

Cézar afirma que este é um compromisso básico e obrigatório do morador. “A taxa funciona com as mesmas obrigações. Se o morador tem que pagar internet, telefone, boleto de energia, fatura de cartões, por exemplo, ele deve ter a ciência que a taxa do condomínio tem essa mesma obrigação. Afinal as melhorias serão feitas para ele também. E a falta desse pagamento pode acarretar uma série de prejuízos. O síndico precisa ter capital de giro para arcar com as despesas do prédio, manutenção, limpeza, conseguir pagar em dia os seus fornecedores, prestadores de serviço e funcionários; poder custear qualquer despesa em relação ao consumo de energia e de água etc.’’, esclarece Nantes.

O especialista afirma que isso é lei e consta no Código Civil, especificamente nos artigos 1.336 e 1.348. “Caso o condômino não cumpra com seu dever, o síndico deve e pode procurar a Justiça para que os atrasados sejam pagos’’.

Em relação aos prédios que ninguém queira ser síndico justamente pela responsabilidade, o especialista diz que pode ser contratado uma empresa especialista ou um síndico. “Isso já é muito comum no Brasil. Existe já a figura do profissional síndico. Os moradores podem se for o caso solicitar isso.

“Veja o que é dever dos condôminos segundo o Art. 1.336. do Código Civil: contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção; §1o O condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, os de um por cento ao mês e multa de até dois por cento sobre o débito.

Conforme o Art. 1.348, compete ao síndico: VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas.

MULTAS E JUROS

Acerca de juros e multas, o Código Civil traz a possibilidade de impor e cobrar a multa devida, no valor de até 2% sobre o débito, além de juros moratórios de 1% ao mês. A convenção de condomínio pode dispor um valor diferente, entretanto. Além disso, algumas decisões judiciais entendem que um morador que deve de forma corriqueira tem uma penalidade extra, se assim for deliberado por três quartos dos condôminos: multa de até 5 vezes o valor da contribuição condominial.

 

Fonte: Tribuna Hoje