Adoro praticar radio-amadorismo! Vamos instalar hoje uma antena no telhado do condomínio e começar?

Vamos instalar hoje uma antena no telhado do condomínio e começar

Apesar de adorar o radio-amadorismo (mais para frente do texto vocês entenderão o por que) lidar com alguém no condomínio que se utiliza ainda hoje em dia deste meio de comunicação, não é tão simples, e este caso foi o segundo que tive que enfrentas.

Este aconteceu em um condomínio da Zona Sul de São Paulo, onde hoje estou como Síndica Profissional, e tenho um jurídico que assessora minha gestão juntamente com minhas orientações, porém totalmente independente de mim e de administradora.

No dia 17 de abril de 2022,  um condômino realizou a instalação de uma antena externa de rádio amadorismo, no terraço do prédio, de forma irregular, deixando fios expostos  e em local proibido. Tal conduta feriu diretamente o disposto no Regulamento Interno daquele condomínio, que dizia:

“Art. 23. […]

Caput – Não poderão ser colocados vasos, antenas, enfeites, roupas molhadas ou quaisquer outros objetos sobre as paredes externas do prédio, sacadas, ou janelas, que possam causar dano visual ou risco à integridade física de terceiros, caso caiam.”

Art.38. […]

  Caput – Fica expressamente proibida a colocação, ou instalação, nas paredes externas do prédio, de aparelhos de ar condicionado, exaustores, objetos e equipamentos que possam prejudicar a iluminação, ventilação ou segurança dos apartamentos vizinhos ou descaracterizar a aparência do prédio, salvo nos locais previamente estabelecidos pela construtora ou determinados em assembleia. “

Inicialmente, gosto de sempre lembrar meus leitores e claro, meus condôminos nos prédios onde atuo como Síndica Profissional, que os preceitos atinentes à boa vizinhança, cujas regras de comportamento são mais rígidas em condomínios, devido à convivência, a proximidade ou a própria circunstância de viverem os condôminos no mesmo espaço, necessitam ser devidamente observados, em benefício do princípio social de convivência.

No caso em tela,  infringindo as normas do Regimento Interno do residencial, aquele condômino realizou a  referida conduta ,  instalando o aparelho em local e condições não permitidos, de forma irregular, expondo à riscos aos demais moradores e funcionários do prédio e pedi que na notificação de manifestação prévia, fossem anexadas as fotos da antena de rádio amador que foi colocada sem a devida autorização.

                                             Mesmo o condômino sendo detentor de licença expedida pela ANATEL para operar radioamador e este entendia-se com direito de instalar o sistema irradiante no espaço comum do prédio, esta licença não se sobrepõe às normas internas do Condomínio que torna soberana as disposições da Convenção e da Assembleia.

                                        Poder-se-ia sim levar este assunto à decisão assemblear, mas caso a maioria votasse pela não colocação da antena, a decisão da Assembleia prevaleceria, não podendo o condômino, em afronta à esta decisão, utilizar área comum do Condomínio.

                                           Então, havendo descumprido as normas internas condominiais, eu, poderia de pronto impor-lhe multa, segundo o Regimento Interno, conforme estipulado no artigo 91 de referida norma:

Art. 91. Os condôminos ou moradores que infringirem o presente Regulamento serão passíveis de:

[…]

  1. Aplicação de multa de 100% (cem por cento) da taxa condominial da maior unidade, a qual será aplicada sucessivamente, em um intervalo de dez dias corridos entre uma multa e outra, até o cumprimento do estabelecido anteriormente, sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal que couber ao caso, com um prazo de 48 horas para direto de resposta.

Ainda e até mais importante para embasar esta notificação, temos o Código Civil, que em capítulo destinado aos condomínios, determina que os condôminos devem utilizar suas unidades de forma a não prejudicar o sossego dos demais moradores do edifício, senão vejamos:

“Artigo 1.336 – São deveres dos condôminos:

(…)

IV – dar às suas partes a mesma destinação que tem a edificação e não as utilizar de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores, ou aos bons costumes.”

Todavia, apesar de comprovadas as diversas infrações ao Código Civil e instrumentos normativos da edificação, considerando privilegiar as garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório, de forma preliminar, nosso jurídico, antes da aplicação da penalidade de multa, deu a oportunidade daquele condômino se manifestar em relação ao  fato para apreciação dos argumentos pelo Corpo Diretivo do residencial.

Imagine se cada condômino resolvesse instalar uma antena ao seu bel prazer no telhado do prédio, entrando e saindo da área onde se encontram instalados equipamentos dos demais comunheiros, tais como antena coletiva, antena de rádio amador (como é o caso) entre outros, e além de que, é sabido que um sistema de radiocomunicação amador instalado em área superior do prédio causa interferência nos demais sistemas receptores – sei disso pois, meu falecido pai foi por anos um rádio amador conhecido, e eu também tive uma experiência de uns três anos como rádio amadora (lembro do meu indicativo até hoje) – e até tomei bronca em uma comunicação da Polícia Civil de São Paulo, quando eu estava de carro na época por São Paulo  e falando através de rádio amador em meu antigo fusca e sem querer interferi nas comunicações da polícia na época (por volta de 1992/1993). Atá já contei este caso em outro texto com este tema.

De sorte que não havia a menor possibilidade do condômino  instalar a antena de radioamador no telhado do prédio, área de uso comum, só cabendo a instalação se fosse autorizado em ata assemblear.

Diante de tudo que expus aqui, foi considerada a conduta infratora, e o condômino ficou notificado a promover a retirada da antena e obturar os furos executados, tendo dado um prazo de 5 (cinco) dias, a contar do recebimento da notificação.

E ainda, atendendo aos preceitos fundamentais, antes da aplicação da penalidade de multa, informamos a possibilidade daquele condômino  exercer o direito de contraditório e de ampla defesa através do oferecimento de manifestação prévia quanto a aplicação da competente multa para a devida análise a ser realizada pelo corpo diretivo, e pedi ao jurídico que concedesse um prazo para exercer o referido direito de 10 (dez), contados do recebimento da notificação também.

E vocês, já passaram por caso semelhante?

Até a próxima.

 

Por Amanda Accioli

Síndica Profissional, Advogada Condominialista, Diretora Regional SP da ANACON, Membro da Comissão de Direito Condominial OAB/SP, “podcaster” no “Síndicas à Beira de um Ataque de Nervos”, articulista e palestrante.

Instagram: @acciolicondominial