O limite ao exercício do direito de propriedade é o respeito ao direito alheio e ao direito de vizinhança. Ou seja, a manutenção do animal no condomínio só pode ser questionada quando existir perigo à saúde, à segurança, ou a perturbação do sossego dos demais residentes do condomínio.
Assim, o condomínio, por meio de sua Convenção Condominial, Regimento Interno ou Assembleias, pode e deve regulamentar o trânsito de animais, desde que não contrarie as disposições existentes em lei.
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São consideradas normas aplicáveis e que não confrontam o direito de propriedade:
- a) Exigir que os animais transitem pelos elevadores de serviço e no interior do prédio somente pelas áreas de serviço, sem que possam andar livremente no prédio.
- b) Proibir que eles circulem livremente em áreas comuns, tais como piscina, playground, salão de festas, academia, entre outros.
- c) Exigir a carteira de vacinação para comprovar que o animal goza de boa saúde.
- d) Circular dentro do prédio com a coleira e impor o uso de focinheira para determinadas raças de cães previstas em lei.
- e) Determinadas aves tais como o papagaio ou animais exóticos (iguana, jiboia, etc) podem ser criados em gaiolas ou estufas, contudo, é importante que o proprietário possua as certificações e autorizações perante o IBAMA e/ou demais órgãos ambientais. Nesta hipótese, a falta de documentação relativa ao animal pode resultar em penalidades ao proprietário do animal e ao condomínio, passando o síndico a responder pela negligência.
Se a decisão em assembleia determinar a proibição de manutenção de animais, ou restrinja a circulação destes animais no colo ou com focinheira (salvo as raças previstas em lei) nas dependências do condomínio, pode ser anulada, judicialmente.
FELIPE FAVA FERRAREZI (OAB/SC 26.673) – Advogado, Graduado em Direito pela Fundação Universidade Regional de Blumenau (FURB); Pós-Graduado em Direito Processual Civil pela Universidade do Vale do Itajaí (UNIVALI).
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