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Primeiros esclarecimentos: o que Airbnb?
Para quem não conhece Airbnb é um serviço online que une pessoas que querem alugar acomodações (casas, apartamentos ou apenas quartos).
Nele encontramos dois tipos de situação: pessoas que oferecem seu imóvel para ser alugado e as que buscam alugar um imóvel ou apenas um quarto por determinado tempo.
Vejamos a situação hipotética:
Harry possui um apartamento no qual ele não reside e utiliza com o fim comercial, tendo anunciado seu imóvel pela plataforma. Ocorre que o síndico soube do fato e enviou uma notificação a Lucas afirmando que essa prática é proibida pela convenção do condomínio.
Segundo argumentou o síndico, essa forma de aluguel via plataforma configura atividade comercial e de hospedagem, o que que é proibido, pela convenção, de ser realizada em condomínio residencial.
A questão chegou ao judiciário, mas especificamente ao STJ que decidiu que o condomínio, por meio de convenção pode proibir a modalidade de locação.
A 4ª Turma do STJ, por maioria de votos, decidiu que, se a convenção do condomínio previr a destinação residencial das unidades, os proprietários não poderão alugar seus imóveis por meio de plataformas digitais de intermediação, tais como o Airbnb, Booking, Vrbo e HomeAway.
Vale ressaltar, no entanto, que a convenção do condomínio pode autorizar a utilização das unidades para essa modalidade de aluguel.
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Assim, o ponto principal a ser analisado é a convenção do condomínio. Nosso escritório presta serviços de assessoria jurídica em direito condominial, para saber mais entre em contato através de e-mail ou nossas redes sociais.
Fonte: Mayara Marques – Jusbrasil
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