Jurisprudência

Mulher é condenada por acusar condômino de falsificar assinatura

Integrante da comissão eleitoral de associação de condomínio deverá indenizar candidato à diretoria da associação em R$ 10 mil por danos morais, após acusá-lo de falsificar assinatura no pedido de inscrição da chapa. A juíza de Direito Larissa Gaspar Tunala, da 38ª vara Cível de São Paulo/SP, entendeu que a integrante agiu com abuso de direito ao não autorizar que o candidato ratificasse a assinatura presencialmente e por encaminhar e-mail aos demais condôminos relatando a suposta fraude.

No caso, a diretoria de uma associação residencial renunciou à gestão e solicitou a realização de nova eleição ao conselho deliberativo. Um dos condôminos inscreveu a chapa “Patrimônio para Todos”, que, ao final do prazo, foi a única inscrita. Entretanto, o pedido de inscrição foi indeferido pela comissão eleitoral sob alegação de falsidade de assinatura na ficha de inscrição.

A comissão eleitoral contratou perícia grafotécnica para apurar as divergências de assinaturas e, no laudo, restou “comprovada” a fraude. Conforme consta na sentença, testemunhas disseram que o condômino esteve em assembleia para ratificar a assinatura, mas seu pedido foi negado pela comissão eleitoral.

O condômino, então, ajuizou ação alegando cerceamento de defesa e danos morais, já que, além do indeferimento da candidatura de sua chapa, a comissão enviou 900 e-mails para associados relatando a suposta fraude.

Ao analisar os autos, observando o estatuto da associação e as provas orais produzidas, a magistrada entendeu que a integrante da comissão eleitoral, ao impedir o candidato de ajustar a assinatura durante a assembleia, agiu de forma abusiva e ilícita. Isso porque, a assinatura da candidatura à chapa, se equivocada, consistiria em mero vício formal, que poderia ser ajustado. A juíza afirmou que a assinatura tem o condão de garantir manifestação de vontade a determinada pessoa. Se o candidato se apresentou para suprir o vício, não exigindo o ato qualquer outra formalidade, como o reconhecimento de firma, deveria ter sido autorizado a assinar.

Segundo a magistrada, a integrante da comissão, em vez de pedir esclarecimentos, contratou uma perícia, realizando gasto dispensável e extrapolando seus poderes. Ademais, a julgadora pontuou que o verdadeiro escopo da integrante da comissão era “dificultar a candidatura, em manifesto abuso de direito (art. 187 do CC)”.

“A atuação da requerida, portanto, tem aparência de legalidade, porque supostamente estava buscando garantir a lisura das eleições. A forma com que isso se deu, por sua vez, revela a ilicitude, na medida em que para garantir a lisura, bastaria confirmar com o autor a sua vontade de participar. Ao revés, procurou mecanismos formais e não previstos em estatuto para dificultar a candidatura, função que não é da comissão […].”

Ao final, condenou a integrante a indenizar o candidato em R$ 10 mil por danos morais por afronta à imagem e honra objetiva, pois ele teve o nome indevidamente associado a uma falsidade que, no contexto, tratava-se de um “irrelevante jurídico”.

“O dano neste caso é in re ipsa, depreendido do indevido indeferimento de sua candidatura, seguindo-se por e-mail de comunicação a todos (fls. 122/124), induzido as pessoas a duvidarem do caráter do autor”, completou a juíza.

 

Atuam no caso os advogados Alex Terras e Kelly Gonçalves do Terras Gonçalves Advogados.

Veja a sentença.

Processo: 1004606-45.2023.8.26.0100

Fonte: Migalhas

Luiz Davi

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