Regras para acessibilidade em condomínios residenciais

Acessibilidade em condomínios não é só questão de cidadania e educação.

 

É um assunto sério, que apesar de pouco discutido no Brasil, possui legislação e deve ser observado pelos síndicos, administradores e advogados.

A Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) através da norma nº 9050 estabeleceu critérios e parâmetros técnicos a serem observados quanto ao projeto, construção, instalação e adaptação do meio urbano e rural, e de edificações às condições de acessibilidade.

Inicialmente, cabe esclarecer a definição de acessibilidade segundo a norma:

“possibilidade e condição de alcance, percepção e entendimento para utilização, com segurança e autonomia, de espaços, mobiliários, equipamentos urbanos, edificações, transportes, informação e comunicação, inclusive seus sistemas e tecnologias, bem como outros serviços e instalações abertos ao público, de uso público ou privado de uso coletivo, tanto na zona urbana como na rural, por pessoa com deficiência ou mobilidade reduzida”

Abaixo elencaremos os principais pontos a serem observados pela norma:

 

Elevador:

Itens 5.4.5, 6.1.1.2, 6.10.2, 6.14.1.2 da NBR 9050

Item 5.4.3.2 da NBR 313

Os elevadores devem conter sinalização apropriada: painéis de chamada de elevadores e plataformas elevatórias contendo sinais em braile. O número do pavimento (tamanho 16) deve estar localizado nos batentes externos, indicando o andar, em relevo e braile.

O condomínio deve conter rota acessível, sinalizada, que conecte o ambiente externo ao interno indicando o caminho do elevador.

Os elevadores verticais ou inclinados devem atender as normas da ABNT NBR NM 313.

Os elevadores devem conter sinalização tátil e visual indicando: instruções de uso, indicação de posição para embarque e desembarque, indicação dos pavimentos para embarque e desembarque, dispositivo de chamada dentro do alcance manual.

O percurso máximo permitido entre a vaga de garagem e o elevador deve ser de 50 metros.

O §1º do artigo 27 do Decreto nº 5296/04 estabelece ainda que pelo menos um elevador terá cabine que atenda as normas de acessibilidade.

“Art. 27.  A instalação de novos elevadores ou sua adaptação em edificações de uso público ou de uso coletivo, bem assim a instalação em edificação de uso privado multifamiliar a ser construída, na qual haja obrigatoriedade da presença de elevadores, deve atender aos padrões das normas técnicas de acessibilidade da ABNT.

 

  • 1o  No caso da instalação de elevadores novos ou da troca dos já existentes, qualquer que seja o número de elevadores da edificação de uso público ou de uso coletivo, pelo menos um deles terá cabine que permita acesso e movimentação cômoda de pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida, de acordo com o que especifica as normas técnicas de acessibilidade da ABNT.”

O artigo 29 da Lei 12.907 também prevê a obrigatoriedade de, pelo menos, um elevador que atenda as normas de acessibilidade:

“Artigo 29 – Os edifícios a serem construídos, ampliados ou reformados, com mais de um pavimento, à exceção das habitações unifamiliares, e que não estejam obrigados à instalação de elevador, deverão dispor de especificações técnicas e de projeto que facilitem a instalação de um elevador adaptado, devendo os demais elementos de uso comum destes edifícios atender aos requisitos de acessibilidade.”

Os sinais audíveis devem usar sons diferentes para subir e descer, conforme abaixo: a) um som para subir; b) dois sons para descer.

 

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Linguagem, símbolos e sinalização:

Itens 5.2.9 a 5.5.2 da NBR 9050.

As áreas comuns do condomínio devem conter um conjunto de símbolos e regras que tornem possível a comunicação, seja ela visual, tátil ou sonoro.

Os textos devem conter dimensões e contrastes que sejam perceptíveis para pessoas com baixa visão.

“Recomenda-se a utilização das seguintes fontes tipográfcas: arial, verdana, helvética, univers e folio. Devem ser utilizadas letras em caixas alta e baixa para sentencas, e letras em caixa alta para frases curtas, evitando a utilização de textos na vertical.”

Textos e letras em formato táteis, associados ao texto em braile.

Os sinais sonoros devem ser verbais, contendo apenas uma sentença e estando na forma ativa ou imperativa.

Devem existir símbolos internacionais de acesso nas áreas comuns sendo afixados em locais de áreas comuns, como por exemplo, vaga de garagem, entrada, saída, sanitários, áreas reservadas para pessoas com deficiência e etc.

Os corrimões das escadas de saída de emergência devem conter sinais táticos, identificando os pavimentos.

Devem conter sinalizações indicando os degraus de escada e obstáculos.

 

Alarmes:

Item 5.6 da NBR 9050.

“Os alarmes são equipamentos ou dispositivos capazes de alertar situações de emergência por estímulos visuais, táteis e sonoros. Devem ser aplicados em espaços confinados, como sanitários acessíveis, boxes, cabines e vestiários isolados.”

Os alarmes devem ser instalados em locais de fácil acesso e devem ser monitorados.

O tom do alarme de emergência deve ser diferente do alarme de incêndio.

As saídas de garagens devem conter alarmes de emergência.

 

Iluminação:

Item 6.1.2 da NBR 9050.

“Toda rota acessível deve ser provida de iluminação natural ou artificial com nível mínimo de iluminância de 150 lux medidos a 1,00 m do chão. São aceitos níveis inferiores de iluminância para ambientes específicos, como cinemas, teatros ou outros, conforme normas técnicas específicas”

 

 Circulação – Piso:

Item 6.3 da NBR 9050.

“A circulação pode ser horizontal e vertical. A circulação vertical pode ser realizada por escadas, rampas ou equipamentos eletromecânicos e é considerada acessível quando atender no mínimo a duas formas de deslocamento vertical.”

 

Revestimento:

Item 6.3.2 da NBR 9050.

“Os materiais de revestimento e acabamento devem ter superfície regular, firme, estável, não trepidante para dispositivos com rodas e antiderrapante, sob qualquer condição (seco ou molhado). Deve-se evitar a utilização de padronagem na superfície do piso que possa causar sensação de insegurança (por exemplo, estampas que pelo contraste de desenho ou cor possam causar a impressão de tridimensionalidade).”

 

Rotas de fuga – Condições gerais:

Item 6.4 da NBR 9050.

As rotas de fugas acessíveis como escadas de emergência e elevadores de emergência devem conter barras anti-pânico.

A área de resgate deve estar localizada fora do fluxo principal de circulação do condomínio, ser ventilada e conter dispositivo de emergência ou intercomunicador.

Outras normas que tratam da rota de fuga: NBR 9077, NBR 11785, NBR 10898.

 

Área de descanso:

Item 6.5 da NBR 9050.

“Recomenda-se prever uma área de descanso, fora da faixa de circulação, a cada 50 m, para piso com até 3 % de inclinação, ou a cada 30 m, para piso de 3 % a 5 % de inclinação. Recomenda-se a instalação de bancos com encosto e braços. Para inclinações superiores a 5 %, deve ser atendido o descrito em 6.6. Estas áreas devem estar dimensionadas para permitir também a manobra de cadeiras de rodas.”

 

Rampas:

Item 6.6 da NBR 9050.

Considera-se rampa os pisos com declínios superiores a 5%.

Para rampas com inclinação de 6,25 % e 8,33 %, deve-se criar áreas de descanso. Para rapas em curvas, a inclinação máxima permitida é de 8,33%.

A largura recomendada para rampas acessíveis é de 1,50 metros, sendo a largura de 1,20 metros o mínimo exigido.

 

Corredores:

Item 6.11.1 da NBR 9050.

Devem ser planejados de acordo com o fluxo de pessoas previstos para o condomínio, assegurando sempre uma faixa livre de barreiras e obstáculos.

“As larguras mínimas para corredores em edificações e equipamentos urbanos são: a) 0,90 m para corredores de uso comum com extensão até 4,00 m; b) 1,20 m para corredores de uso comum com extensão até 10,00 m; e 1,50 m para corredores com extensão superior a 10,00 m; c) 1,50 m para corredores de uso público; d) maior que 1,50 m para grandes fluxos de pessoas.”

Deve-se ainda criar bolsões nos corredores que permitam a manobra completo de uma cadeira de rodas, ou seja, 180 graus.

 

Piscinas:

Item 10.12 da NBR 9050

O piso no entorno das piscinas não deve ter superfície escorregadia ou excessivamente abrasiva.

As bordas de acesso a água e corrimões de apoio devem ter acabamento arredondado.

O acesso a água deve ser garantido por bancos de transferência, degraus submersos, rampas submersas ou equipamentos de transferência entre piscinas.

 

Outras legislações:

Além das NBR’s citadas, o artigo 11 do Decreto nº 5296/04 estabelece o dever de garantia a acessibilidade nos condomínios:

“Art. 11.  A construção, reforma ou ampliação de edificações de uso público ou coletivo, ou a mudança de destinação para estes tipos de edificação, deverão ser executadas de modo que sejam ou se tornem acessíveis à pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida.”

A Lei 12.907 consolida a legislação relativa à pessoa com deficiência no Estado de São Paulo. Esta Lei traz regras aplicáveis aos condomínios, dentre elas:

Artigo 29 – Os edifícios a serem construídos, ampliados ou reformados, com mais de um pavimento, à exceção das habitações unifamiliares, e que não estejam obrigados à instalação de elevador, deverão dispor de especificações técnicas e de projeto que facilitem a instalação de um elevador adaptado, devendo os demais elementos de uso comum destes edifícios atender aos requisitos de acessibilidade.”

 Artigo 84 – É admitida a posse, guarda ou abrigo de cães-guia em zona urbana e em residências ou condomínios utilizados por pessoas com deficiência visual, sejam eles moradores ou visitantes.”

 A Lei 13.146 que Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência) também traz alguns artigos que devem ser observados na área condominial:

“Art. 109 – Para os efeitos deste Código, são consideradas vias terrestres as praias abertas à circulação pública, as vias internas pertencentes aos condomínios constituídos por unidades autônomas e as vias e áreas de estacionamento de estabelecimentos privados de uso coletivo.” (NR)

 Art. 112 – I – acessibilidade: possibilidade e condição de alcance para utilização, com segurança e autonomia, de espaços, mobiliários, equipamentos urbanos, edificações, transportes, informação e comunicação, inclusive seus sistemas e tecnologias, bem como de outros serviços e instalações abertos ao público, de uso público ou privados de uso coletivo, tanto na zona urbana como na rural, por pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida;”

 

LINKS DAS NORMAS E LEGISLAÇÕES CITADAS NO ARTIGO

 

 

DIEGO VICTOR CARDOSO TEIXEIRA DOS REIS – Graduado em Direito pela Universidade Paulista; Pós-Graduado em Direito Imobiliário com ênfase em Direito Notarial e Registral pelo Legale; Especialista na área imobiliária e condominial; Sócio-Proprietário do escritório Teixeira e Reis Sociedade de Advogados

 


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Diego Victor Cardoso T. do Reis

Sócio fundador do escritório Teixeira e Reis Advogados; Pós-graduando em direito processo civil pela faculdade Mackenzie; Pós-graduado em direito imobiliário, notarial e registral pela faculdade Legale; Especialista na área condominial; Vice-Presidente da Comissão de direito imobiliário da OAB-Osasco; Colunista dos sites sindicolegal.com, direcionalcondominios.com.br; Colunista na revista Diário das Leis; Autor do livro Alienação Fiduciária de Bens Imóveis.

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