Pagar ou não advogado de condomínio

Inúmeros condomínios têm insucesso nos processos por terem agido de maneira arbitrária ou ilegal, às vezes, induzidos por um grupo de coproprietários avessos ao diálogo e que impedem que a coletividade saiba sobre os pontos importantes da questão. O problema é que nesses casos se mostra inconstitucional e irracional o condômino prejudicado (seja autor ou réu) contribuir com o pagamento dos honorários do advogado contratado pelo condomínio, pois este atuará contra o seu interesse.

 

 

O Superior Tribunal de Justiça ao julgar um caso REsp nº296.405-SP, decidiu “O condômino que litiga com o condomínio deve ser excluído do rateio prévio das despesas com a contratação do advogado; está obrigado apenas ao que lhe decorre da sucumbência”. Portanto, o condômino litigante deve ficar isento da taxa extra destinada aos honorários, à perícia e às custas do processo.

É incorreto o condomínio fazer o condômino com quem litiga arcar com as despesas contra o seu próprio interesse, por ferir o princípio constitucional “de que ninguém é obrigado a fazer prova contra si mesmo”, além de afrontar o Pacto de São José (tratado internacional do qual o Brasil é signatário). Cabe a cada um pagar os custos decorrentes da defesa de seu interesse.

 

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Em muitas assembleias alguns condôminos mal intencionados sabotam quem deseja explicar os fatos que demonstram que o condomínio está errado e assim criam um clima de rixa. Repudiam analisar a lei e a convenção, forçando o prejudicado procurar o Poder Judiciário e outros aposta que este não contratará um advogado. Essa é a realidade que explica milhares de processos provocados por condomínios.

O STJ, ao julgar o REsp de condômina que requereu a isenção do pagamento dos honorários, afirmou: “Penso que a recorrente tem razão quando pretende ser excluída do rateio para o pagamento das despesas assumidas pelo condomínio com a contratação do advogado. (…) serve para comprovar a divergência: “Condôminos de ação contra o condomínio não deve suportar a cota de despesas do advogado contratado para a defesa (EI 241.808, 1º TACSP)”.

 

 

Em um edifício composto por 20 unidades, cobrar do condômino litigante 1/20, para pagar os honorários do advogado contratado para defender o condomínio é inconstitucional, pois não prevalecem as normas infraconstitucionais. Quando o condômino propõe uma ação para reivindicar um direito, cabe somente aos 19 coproprietários restantes arcarem com as despesas. O litigante automaticamente se desvincula do condomínio, vez que é inadmissível alguém processar a si mesmo, pois haveria a incidência de duplo ônus, o que caracteriza bis in idem, ou seja, o condômino pagaria duas vezes, uma para sua defesa e outra para a do condomínio que provocou a demanda.

Fonte: Diário do Comércio

 

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