Pagar ou não advogado de condomínio

É incorreto o condomínio fazer o condômino com quem litiga arcar com as despesas contra o seu próprio interesse

Inúmeros condomínios têm insucesso nos processos por terem agido de maneira arbitrária ou ilegal, às vezes, induzidos por um grupo de coproprietários avessos ao diálogo e que impedem que a coletividade saiba sobre os pontos importantes da questão. O problema é que nesses casos se mostra inconstitucional e irracional o condômino prejudicado (seja autor ou réu) contribuir com o pagamento dos honorários do advogado contratado pelo condomínio, pois este atuará contra o seu interesse.

 

 

O Superior Tribunal de Justiça ao julgar um caso REsp nº296.405-SP, decidiu “O condômino que litiga com o condomínio deve ser excluído do rateio prévio das despesas com a contratação do advogado; está obrigado apenas ao que lhe decorre da sucumbência”. Portanto, o condômino litigante deve ficar isento da taxa extra destinada aos honorários, à perícia e às custas do processo.

É incorreto o condomínio fazer o condômino com quem litiga arcar com as despesas contra o seu próprio interesse, por ferir o princípio constitucional “de que ninguém é obrigado a fazer prova contra si mesmo”, além de afrontar o Pacto de São José (tratado internacional do qual o Brasil é signatário). Cabe a cada um pagar os custos decorrentes da defesa de seu interesse.

 

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Em muitas assembleias alguns condôminos mal intencionados sabotam quem deseja explicar os fatos que demonstram que o condomínio está errado e assim criam um clima de rixa. Repudiam analisar a lei e a convenção, forçando o prejudicado procurar o Poder Judiciário e outros aposta que este não contratará um advogado. Essa é a realidade que explica milhares de processos provocados por condomínios.

O STJ, ao julgar o REsp de condômina que requereu a isenção do pagamento dos honorários, afirmou: “Penso que a recorrente tem razão quando pretende ser excluída do rateio para o pagamento das despesas assumidas pelo condomínio com a contratação do advogado. (…) serve para comprovar a divergência: “Condôminos de ação contra o condomínio não deve suportar a cota de despesas do advogado contratado para a defesa (EI 241.808, 1º TACSP)”.

 

 

Em um edifício composto por 20 unidades, cobrar do condômino litigante 1/20, para pagar os honorários do advogado contratado para defender o condomínio é inconstitucional, pois não prevalecem as normas infraconstitucionais. Quando o condômino propõe uma ação para reivindicar um direito, cabe somente aos 19 coproprietários restantes arcarem com as despesas. O litigante automaticamente se desvincula do condomínio, vez que é inadmissível alguém processar a si mesmo, pois haveria a incidência de duplo ônus, o que caracteriza bis in idem, ou seja, o condômino pagaria duas vezes, uma para sua defesa e outra para a do condomínio que provocou a demanda.

Fonte: Diário do Comércio

 

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