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A função da assembleia condominial é para que diversos assuntos possam ser discutidos e deliberados pelos moradores, que tenham em comum, o condomínio.
A assembleia está prevista no Código Civil Brasileiro nos artigos 1350 ao 1355.
Existem duas modalidades de assembleias, a Ordinária e a Extraordinária.
Conforme artigo 1350 do CCB ( Código Civil Brasileiro) realiza-se uma vez ao ano, convocada pelo síndico, conforme expresso em Convenção.
Os assuntos a serem discutidos em AGO (Assembleia geral ordinária) são:
Caso o síndico não convoque a assembleia, ¼ (um quarto) dos condôminos poderá fazê-lo, uma vez que é na assembleia o momento que os moradores exercem o poder de voz e voto.
Não há uma periodicidade definida. Na Assembleia Extraordinária pode-se tratar de assunto não específico, inclusive os que fizeram parte da pauta nas assembleias ordinárias.
Uma peculiaridade dessa assembleia é não permitir a presença de locatário.
Nada impede das assembleias acima especificadas serem seguidas uma da outra, ao mesmo tempo, mesma ata, mesmo Edital, horário e local sem dificuldade.
Fonte: Oliveira Lacerda Firma de Advogados/Jusbrasil
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