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Síndico Legal > Condomínios > Justiça nega penhora de apartamento por reconhecer que imóvel é residência da mãe do executado
CondomíniosNotícias

Justiça nega penhora de apartamento por reconhecer que imóvel é residência da mãe do executado

Por Redacão Sindicolegal Publicados 23 de março de 2026
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3 Min. de Leitura
Foto: Reprodução
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A Justiça negou o pedido de penhora de um apartamento ao reconhecer que o imóvel é utilizado como residência permanente da mãe do executado, aplicando a proteção legal conferida ao bem de família. A decisão reforça o entendimento consolidado nos tribunais de que a moradia familiar possui caráter prioritário diante de medidas constritivas em ações de execução.

No caso analisado, o credor buscava a satisfação de dívida por meio da constrição do patrimônio do devedor, indicando o apartamento como passível de penhora. A defesa, contudo, demonstrou que o imóvel não era utilizado para fins comerciais ou de investimento, mas servia como residência da mãe do executado, sendo sua moradia habitual e única.

Ao apreciar o recurso, o magistrado considerou que a legislação brasileira assegura a impenhorabilidade do imóvel residencial próprio da entidade familiar, conforme previsto na Lei nº 8.009/1990. O entendimento adotado destacou que a proteção legal não se limita exclusivamente ao devedor, mas pode se estender ao núcleo familiar quando comprovada a utilização do bem como moradia.

A decisão enfatizou que a finalidade social da norma é resguardar a dignidade da pessoa humana e o direito fundamental à habitação, impedindo que medidas executivas comprometam a subsistência e a estabilidade da família. Assim, ficou afastada a possibilidade de constrição judicial sobre o imóvel.

O colegiado também observou que não foram identificadas hipóteses legais que autorizassem a penhora, como dívidas relacionadas ao próprio imóvel, financiamento para aquisição da propriedade ou obrigações de natureza alimentar — situações que, excepcionalmente, permitem relativizar a impenhorabilidade.

Especialistas apontam que o posicionamento reafirma a jurisprudência predominante nos tribunais brasileiros, segundo a qual a comprovação da residência efetiva no imóvel é elemento essencial para o reconhecimento do bem de família. A decisão serve de referência para casos semelhantes, sobretudo em execuções cíveis que envolvem imóveis utilizados como moradia por familiares do devedor.

No contexto condominial e imobiliário, o entendimento também chama atenção para a necessidade de análise criteriosa antes da adoção de medidas de cobrança que envolvam unidades residenciais. Embora o crédito seja legítimo, a constrição patrimonial deve observar os limites legais e constitucionais estabelecidos para proteção da moradia.

Com isso, o Judiciário reafirma que a efetividade da execução não pode se sobrepor à garantia do direito fundamental à habitação, consolidando a função social do imóvel residencial no ordenamento jurídico brasileiro.

Anderson Silva
Condomínio Interativo

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Redacão Sindicolegal 23 de março de 2026
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