Férias e afastamento do trabalho, faça certo e evite problemas ao condomínio

As férias representam o direito de paralisação da prestação dos serviços por parte do empregado durante um determinado número de dias por ano, mas, mesmo sem que haja durante esse período prestação do serviço, há a contra prestação, ou seja, a remuneração. O direito é adquirido a cada 12 meses, buscando sempre a recuperação física e psíquica do trabalhador, além do convívio social, que é extremamente importante para o ser humano.

As férias visam também à busca do lazer e repouso, direitos esses garantidos pela nossa Constituição Federal de 1988.

Na verdade, o direito às férias é uma conquista universal. A Inglaterra, em 1872, foi o primeiro país a promulgar tal garantia, no início aos operários da indústria. Já o Brasil foi o segundo a tratar do tema, concedendo o direito de férias para algumas profissões, porém, foi o sexto a conceder tal direito aos empregados das empresas privadas em geral, isso em 1925.

Como funciona
A contagem dos 12 meses tem como termo inicial o primeiro dia de vigência do contrato de trabalho, salvo em caso de férias coletivas e período de suspensão do contrato de trabalho. Portanto, todo empregado, de modo geral, tem direito a férias, mesmo o empregado em domicílio, independente da forma de remuneração, comissão, tarefa, gorjeta percentagem etc.

No tocante à remuneração das férias, fica garantido o acréscimo, além do gozo de férias anuais remuneradas, de pelo menos um terço a mais do que o salário normal, garantia prevista no Inciso XVII, do Artigo 7º da Constituição Federal.

Poderá haver a perda do direito de férias em decorrência de faltas injustificadas, ou seja, o trabalhador que vier a faltar no serviço sem oferecer justificativas plausíveis nos termos da lei, poderá ter suas férias reduzidas de forma proporcional, podendo chegar até a não ter direito ao descanso de férias. Portanto, na forma do Artigo 130 e de seus incisos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Desta forma, o descanso será de 30 dias corridos, quando o empregado não houver faltado ao serviço por mais de cinco vezes. O descanso será de 24 dias corridos, quando o empregado faltar ao serviço entre seis e 14 dias. O descanso será de 18 dias corridos, quando o empregado faltar ao serviço entre 15 e 23 dias. O descanso será de 12 dias corridos, quando o empregado faltar ao serviço entre 24 e 32 dias. Já o empregado que, de forma injustificada, faltar no trabalho 33 dias ou mais, durante o seu período aquisitivo, perderá o seu direito de férias. A perda poderá ocorrer também nos termos do Artigo 133 da CLT, nas seguintes situações:

  • – Para o trabalhador que deixar o emprego e não for readmitido dentro de 60 (sessenta) dias subsequentes à sua saída;
  • – Permanecer em gozo de licença, com percepção de salários, por mais de 30 (trinta) dias;
  • – Deixar de trabalhar, com percepção do salário por mais de 30 (trinta) dias em virtude de paralisação parcial ou total dos serviços da empresa; e
  • – Tiver recebido da Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou de auxílio doença por mais de seis meses, embora descontínuos.

Caso haja perda do direito de férias, iniciar-se-á a contagem para um novo período aquisitivo, ou seja, de novo direito ao período de férias, quando o empregado retornar ao posto de serviço. Em se tratando do tempo de serviço, o período de férias será computado para todos os efeitos.

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Período de concessão do direito de férias

Já no tocante à concessão do descanso de férias, caberá ao empregador a escolha do momento do descanso, podendo atender tão e somente aos seus interesses particulares.

Exceção a essa regra acontece nas ocasiões em que membros de uma mesma família trabalhem no mesmo estabelecimento, desde que não resulte prejuízo ao serviço. Ocorre ainda na hipótese do empregado estudante, menor de 18 anos, pois esse terá o direito do descanso junto com as férias escolares.

O direito às férias deve estar enquadrado dentro do período concessivo, ou seja, entre os 12 meses posteriores ao período aquisitivo, sob pena de o empregador ter de arcar em pagamento dobrado.

Casos de faltas justificadas ao trabalho, e que estejam nos termos da lei, não poderão acarretar em descontos ou perda do direito de férias, da mesma forma como não pode haver descontos na folha de pagamento. As faltas justificadas estão previstas na CLT e estão caracterizadas nas seguintes situações:

  • – No afastamento de até dois dias consecutivos em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente ou irmão;
  • – No afastamento de até três dias no caso de casamento;
  • – No afastamento de um dia a cada 12 meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue;
  • – No afastamento de até dois dias consecutivos ou não, para o fim de alistar eleitor, nos termos da lei respectiva;
  • – Pelo tempo em que fizer necessário, quando tiver que comparecer em juízo; e,
  • – Por motivo de acidente do trabalho ou enfermidade atestada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) etc.

THIAGO NATALIO DE SOUZA – Advogado Sócio da Natalio de Souza Advogados, professor, articulista e palestrante, colunista de diversos Jornais e Revistas, Consultor na área condominial; Membro Efetivo da Comissão Especial de Direito Condominial de São Paulo; Tutor de Direito Imobiliário da Comissão da Jovem Advocacia da OAB SP; Graduado pela Universidade São Judas Tadeu; Pós-Graduando em Direito Imobiliário, em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pela Escola Paulista de Direito.

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