Boas práticas na seleção de empregados: como evitar condenações na Justiça do Trabalho.

Um dos problemas enfrentados por empresas de diversos tamanhos é o como proceder à seleção e contratação de novos empregados.

Sim, uma empresa poderá ser condenada a pagar indenização por danos morais se errar em alguns pontos no processo seletivo de novos empregados.

É um assunto controverso pois a proposta de contrato de trabalho obriga o proponente (empresa), se o contrário não resultar dos termos dela, da natureza do negócio ou das circunstancias do caso. (art. 427, CC)

A boa-fé deve ser o pilar na relação pré-contratual, contratual e pós-contratual. Alguns cuidados devem ser tomados pela empresa, cuidados esse que devem ser incluídos num programa de Compliance trabalhista empresarial.

Não se enganem, é comum esse tipo de condenação e vamos aqui falar de três pontos que podem causar prejuízo:

1. A desistência da contratação de candidato após a comunicação de sua aprovação em processo seletivo.

Poderá a empresa ser responsabilizada por danos patrimoniais e morais, se comprovada que teve culpa. A conduta caracteriza má-fé contratual, com violação dos deveres de lealdade e informação.

Situações que podem provocar tal indenização, como a que a pessoa pede demissão do emprego diante da informação da aprovação no processo seletivo ou que desiste de outro processo seletivo que estava participando, p.ex.

Veja-se a condenação de uma empresa por desistência de contratação após aprovação em processo seletivo nessa notícia CLIQUE AQUI!

2. Realizar atos iniciais de contratação, dando a entender que a pessoa será efetivada e ao final, não o contratar. Ou seja, quebrar a promessa de contratação.

Tais atos podem ser, após a realização da entrevista, a determinação de realização de exame admissional, encaminhamento de para abertura de conta salário, entregar fardamento e muitos outros que deem a entender ao empregado que ele será contratado.

Nesse caso, não será preciso que a pessoa prove a culpa da empresa, bastará demonstrar os fatos que a empresa será condenada.

3. Retenção de documentos por prazo superior a 05 dias.

A empresa não pode reter documentos, tais como a CTPS do empregado, por prazo superior a 5 dias, que é o prazo do art. 29, da CLT, para que a empresa faça a anotação do emprego na CTPS.

O ideal é que a empresa exija apenas cópias dos documentos dos candidatos e que os documentos indispensáveis à contratação somente devem ser exigidos após a efetivação da contratação.

Esse risco será minorado com a implantação da CTPS digital.

4. Realizar treinamento de funcionários antes de proceder a contratação.

Treinamento não é processo seletivo.

Caso a empresa esteja em dúvida acerca da contratação ou queria verificar a aptidão do empregado para o serviço, deve proceder a um contrato de experiência enquanto faz o treinamento dos empregados

Havendo, ainda, durante o treinamento, controle de jornada ou efetiva prestação de trabalho, o vínculo poderá ser reconhecido e vínculo de contrato de trabalho por tempo indeterminado.

E quanto a colocar CANCELADO na CTPS?

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) não entende que a simples aposição do cancelamento ou rasura na CTPS não gera dano moral. Todavia, alguns Tribunais Regionais ainda entendem que seria dano moral.

Todavia, é prudente que registros somente sejam feitos na CTPS do empregado após a certeza da contratação. O empregador deve sempre criar práticas organizacionais relacionadas ao gerenciamento de riscos durante toda a fase pré-contratual.

As normas brasileiras protegem a confiança suscitada em razão do comportamento e, para a coletividade, segurança jurídica e pacificação social é necessário que haja a confiança nos negócios a serem firmados e a esses negócios se engloba o contrato de trabalho e todas as suas fases.

A responsabilidade pré-contratual é fundamento das obrigações no Brasil e, como tal, deve ser respeitada também nas relações de trabalho.

Todas as condutas acima citadas devem ser evitadas ao máximo pelas empresas e não há possibilidade de alegação de contratação de empresa terceirizada de seleção e que tais atos foram praticados por prepostos de tal empresa. O máximo que poderá ocorrer é a empresa entrar com ação de indenização, chamado de direito de regresso, em face da conduta daqueles prepostos.

Um programa global de Compliance identifica, inclusive, se a empresa terceirizada está em conformidade, se atua com ética e respeitando as normas trabalhistas na seleção.

Há sempre a necessidade de identificação, prevenção de possíveis riscos, e a pronta resposta a eles.

A implantação de um programa de Compliance [1] pelas empresas de todos os portes demonstra o reconhecimento da importância que o capital humano possui nas organizações e isso inicia na fase pré-contratual.


[1] O termo compliance vem do inglês “to comply” e significa estar em conformidade. Na prática, o compliance têm a função de proporcionar segurança e minimizar riscos de instituições e empresas, garantindo o cumprimento dos atos, regimentos, normas e leis estabelecidos interna e externamente.

 

Fonte: Dene Mascarenhas Advogados/Jusbrasil

 

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