Animais em Condomínio e a Pandemia COVID-19.

No ano de 2019 o STJ (Superior Tribunal de Justiça), decidiu que a convenção de condomínio residencial não pode proibir de forma genérica a criação e a guarda de animais de qualquer espécie nas unidades autônomas quando o animal não apresentar risco à segurança, à higiene, à saúde e ao sossego dos demais moradores e dos frequentadores ocasionais do local.

Que, após decisão supra, surgiram várias manifestações no sentido, é proibido proibir, porém, a afirmativa deve ser relativizada em cada caso fático, no que diz respeito à compreensão da posse responsável do animal de estimação, a fim, de assegurar a convivência pacífica que assegura, a saúde, segurança e higiene vejamos:

A nossa legislação em vigor assegura o Direito de Propriedade a todos os cidadãos no artigo 5º, incisos XXII e XXIII e artigo 170 incisos II e III da Constituição Federal.

 

 

O Direito de Propriedade é diretriz constitucional, e, está disciplinado no Código Civil, situação que, reflete no uso, gozo e disposição do bem como melhor entender o proprietário ou possuidor, direito real por excelência abrangendo a coisa em todos os seus aspectos, sujeitando-o totalmente ao seu titular, sendo representado pela plenitude da propriedade e seu caráter exclusivo e ilimitado, como assegura os artigos 1228 ao 1231 do Código Civil.

Que, os direitos dos condôminos estão disciplinados no artigo 1335 e os deveres dos condôminos, encontram-se disciplinado no artigo 1.336 ambos do Código Civil.

Destaca-se que, as associações de moradores (conjunto de casas), juridicamente conceituada como sociedade civil sem fins lucrativos, que, não são consideradas condomínios propriamente dito e depende do morador querer ser associado para ter a obrigação de contribuição da sua quota-parte e estar obrigado à convenção e/ou regimento interno, não exime o morador ao direito de permanência do animal de estimação na unidade, bem como, não o exime da obrigação de respeito ao sossego, saúde e segurança de todos, vez que, embora com regras distintas, são equiparadas aos condomínios para efeitos legais, valendo as mesmas regras.

 

 

Ou seja, o condomínio ou associação de moradores, não pode proibir a permanência do animal de estimação dentro da unidade autônoma (dentro do apartamento ou casa), pelo bel-prazer de algum ou alguns condôminos sem justificativa comprovada de que aquele animal representa risco à saúde, segurança, higiene e sossego, vez que, a determinação arbitrária, representa proibição de forma genérica, que interfere na liberdade do uso e gozo da propriedade, como melhor convém ao proprietário.

Contudo caberá aos administradores o direito de criar regras, a fim, de harmonizar a convivência entre seres humanos e não-humanos, na área comum do condomínio/associação, afinal, todos condôminos pagam para usufruir da área comum, e então, é preciso tolerância, e compaixão com a escolha do outro.

Além de que, nossos julgados, tem se posicionado no sentido que, na área comum, é vedado obrigações fora do bom senso ou abusivas, como vem acontecendo em alguns casos, exemplo, proibir que tutores idosos utilizem o elevador com seus animais, que não apresentem risco de saúde, segurança e higiene.

 

 

Que, alguns outros direitos dos condôminos, que refletem na permanência de animais de estimação encontram-se disciplinados nos artigos. 1.331 a 1.358 do Código Civil, sendo direito real originário, da junção de duas formas de propriedade nos condomínios: a propriedade individual sobre as unidades autônomas (apartamento ou casa) e a copropriedade sobre as partes comuns (entrada, hall, piscina, playground, academia, área gourmet, entre outras).

Nessa perspectiva, a despesa com a propriedade individual cabe ao proprietário, porém, a despesa com a área comum, cabe a todos coproprietários, como encargos trabalhistas com funcionários, segurança, jardinagem, enfim, logo, é preciso o bom senso de se analisar, verificar e colocar na convenção e no regimento interno direitos e deveres que resguardem todos, afinal, o tutor ou guardião do animal, também arca com a despesa da área comum, e deve ter suas escolhas respeitadas.

 

 

Ocorre que, a pandemia vivenciada COVID-19, está sendo motivo de celeumas em alguns condomínios/associações, pela falta de razoabilidade dos seres humanos.

Nos últimos dias, observei vários relatos da “guerra” desnecessária existente entre criança/adolescente X animais, e aí está o “grande problema” que não deveria existir, dentro da racionalidade que se espera dos seres humanos, maiores e capazes.

O ponto central não é quem possui mais direitos criança/adolescente ou animais, o ponto é o direito de cada um que deve ser respeitado.

A orientação é isolamento social, distanciamento, que não se enquadra na situação que vem ocorrendo com frequência em alguns condomínios/associações, como, passeio de crianças/adolescentes seja a pé, de bicicleta, patinete, jogando bola, skate, ou qualquer outro meio de lazer.

Isolamento social não é férias, e, a criança/adolescente deve estar sempre, independente da pandemia ou não, acompanhada de seu responsável.

Isolamento social, a fim, de evitar aglomeração é cada um na sua casa, ou seja, todos dentro da sua unidade autônoma, qualquer conduta que represente aglomeração de pessoas, independente de regras condominiais, no momento de pandemia vivenciada, não deve ser permitida, afinal, como todo mundo já sabe a melhor forma de prevenir o contágio entre os humanos pelo novo coronavírus é ficando em casa.

 

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Quanto aos animais de estimação, os pets, entidades internacionais, como a Organização Mundial de Saúde (OMS) alertam que, os animais de estimação NÃO TRANSMITEM COVID-19 e abandono e falta de cuidado é crime tipificado no artigo 32 da Lei 9605/98.

Nessa perspectiva, regras devem existir para todos, humanos e não-humanos, porém, em época de pandemia, são necessárias regras especiais também para os pets, lembrando que cães e gatos sentem falta da rotina, principalmente aqueles com o hábito de passeio, a fim, de fazer suas necessidades básicas, por exemplo, e, então dicas simples podem ajudar na convivência de todos os condôminos, vez que, negar cuidado ao animal, configura maus-tratos crime tipificado no artigo 32 da Lei 9605/98, logo, em época de pandemia a saída do pet deve ser rápida e objetiva, sempre acompanhado do seu tutor/guardião (maior e capaz), e, conduzido com coleira e guia e o tutor/guardião JAMAIS deve permitir a “voltinha” do pet sozinho, até porque é obrigação do tutor/guardião recolher os dejetos do seu pet.

 

 

Como se vê, não precisa, tutores e guardiões de animais e demais condôminos travarem verdadeira “guerra”, dividindo-se entre os que gostam dos “bichinhos” com os que não gostam dos “bichinhos”, esquecendo que é escolha amar o animal, porém, é DEVER respeitá-lo, porque assim determina a legislação de regência.

O que se espera no momento é bom senso e diálogo de todos, com a absoluta certeza, de que, não há mais ou menos direitos para um ou para outro, o que existe é o respeito à escolha do outro, e o direito de todos.

É desarrazoado o relato, de criança/adolescente desacompanhada de seu responsável não respeitando o familiar pet do condômino, como também é desarrazoado o membro familiar pet dando voltinha sozinho, por vezes, adentrando unidade autônoma que não seja de seu tutor/guardião.

Destarte, o sentimento de só possuir direitos e não deveres, e a falta de diálogo, tolerância, razoabilidade, está representando verdadeira entrave na questão, e dificultando que o ser humano saiba distinguir, o que é direito do animal e do ser humano tutor do animal e o que é direito do ser humano não possuidor de animal de estimação nos condomínios, principalmente, na atual situação vivenciada pela pandemia COVID-19.

Aliás, cabe refletirmos que nos condomínios ou associação de moradores, pode existir pessoas positivadas por COVID-19 se restabelecendo, idosos, acamados, enfim, situações que nos fazem contribuir para que não haja barulho excessivo, tanto do adulto, da criança/adolescente como do membro familiar pet, respeitar o espaço do outro é fundamental.

A verdade é que a violação do sossego alheio, principalmente em época de pandemia, constitui grave infração dos deveres de vizinhança, porque dele decorre a interferência do descanso, por consequência da saúde, não esquecendo que o condômino incomodado com o barulho causado pelo animal, pode também, estar no uso de sua propriedade causando barulho excessivo a outros condôminos, como o uso de instrumento musical, som ligado, utilização de eletrodomésticos, criança/adolescente fazendo algazarra e gritaria, enfim, todos de alguma forma fazem barulho, o que precisa é bom senso em distinguir o que é considerado barulho excessivo ou não.

 

 

Outro ponto comum de debate entre o direito do ser humano e do ser não-humano, estabelecido durante a pandemia, é o direito de ir e vir, que é também direito do pet, que garante, a circulação do mesmo na área comum do condomínio ou associação, desde que respeitada as regras de guarda responsável, e regras gerais do local, sendo abusiva a obrigatoriedade de circulação com o animal somente pelas escadas e/ou no colo, situação que em tese caracteriza violação ao princípio da dignidade da pessoa humana, vez que, o ato de só transitar pelas escadas com o animal no colo, pode causar desconforto e até problemas de saúde ao humano tutor/guardião e ao animal, cardiopatas por exemplo, além de constrangimento ilegal e/ou maus-tratos, fato é, os pets NÃO TRANSMITEM COVID-19, quem transmite é o HUMANO.

Tenhamos consciência que a guarda responsável tanto da criança/adolescente como do pet deve ser exercida por pessoa maior e capaz, a criança/adolescente NÃO DEVE conduzir o membro familiar pet, mesmo com guia e coleira, sem a presença do tutor/guardião de ambos.

 

 

A situação equivocada é responsável por inúmeros “atritos” nos condomínios e associações, e deve ser combatida. Tutor/guardião de seres vivos vulneráveis criança/adolescente e animais, que os deixem à própria sorte pelo condomínio ou associação, agem de forma irresponsável e podem ser responsabilizados pela inobservância do Estatuto da Criança e Adolescente e Guarda Responsável de Animais Domésticos.

Como se vê, a lei disciplina os direitos e deveres dos condôminos, bem como, disciplina o direito de propriedade, que quando em confronto ambos ou demais direitos como dos animais, idosos, criança e adolescente, os seres humanos e os julgadores terão que ter sensibilidade e razoabilidade, a fim, de se chegar ao meio-termo de tolerância aceitável e abusos existentes, jamais admitindo qualquer disputa entre os direitos dos seres humanos e dos animais, não existe disputa, na maioria dos casos o que existe é intolerância ao direito de escolha do outro.

Destaca-se que, é proibido manter animais Silvestres, como papagaios, macacos (saguis), fora de seu habitat ou em desacordo com legislação vigente, exceto quando autorizado por órgão competente.

 

 

Por fim, não há fundamentação jurídica, que justifique criar competição desnecessária entre direitos dos animais X direito da criança/adolescente, é JUNÇÃO E NÃO ESCOLHA. A meu ver, a comparação é infeliz e só serve para criar animosidade desnecessária, não podemos “achar” que, quem escolhe possuir animal de estimação não gosta de criança e vice-versa, aliás, muitos brasileiros possuem em seus lares crianças e animais, o que falta é razoabilidade de se respeitar a convivência pacifica e opção do outro, a celeuma quem cria é o adulto.

É preciso viver pensando na coletividade, errado está o animal que provoca incômodo desnecessário ou barulho excessivo e errada está a criança/adolescente ou qualquer outra pessoa que ocasione incômodo desnecessário ou barulho excessivo, sem senso de coletividade.

Não é luta a procura de vencedores ou perdedores, é busca de equilíbrio na aplicação e efetividade ao direito de todos, inclusive ao Direito dos Animais.

 

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Ariana Anari Gil: OAB/SP 221.152. Advogada, Palestrante e Consultora Jurídica. Autora de Artigos e Obras Jurídicas (e-book publicado pela Saraiva, Manual Jurídico-Animais em Condomínio/O Direito do Consumidor na Prestação de Serviço

 

Fonte: Jusbrasil

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