Whatsapp clonado e a possibilidade de ser indenizado por danos morais

A Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais do TJDFT confirmou a indenização por danos morais devida à vítima de clonagem de conta do Whatsapp [1].

 Esta decisão, além de abrir precedentes a casos semelhantes, e cumprir principalmente a reparação pelos prejuízos causados, observa também um caráter educativo da indenização por danos morais, referente a empresas que precisam cuidar da segurança da utilização dos dados pessoais de seus clientes na internet.

Introdução

 Se dizemos que alguém foi indenizado por danos morais, estamos querendo dizer que há um dano imaterial que foi reparado.

 Essa reparação ao dano é tema da Responsabilidade Civil. Nela, se estuda como o prejuízo gerado pelo dano pode ser reparado, por quem lhe deu causa, a um sujeito passivo de uma relação jurídica.

 Portanto, se o Facebook Inc. foi condenado a pagar indenização por danos morais a usuário do Whatsapp que teve sua conta clonada, significa que existia alguma relação jurídica entre a empresa responsável pelo aplicativo e esse usuário.

 Vejamos qual seria essa relação jurídica entre o aplicativo Whatsapp (ou melhor dizendo, quem o representa) e seus usuários. Depois, a Responsabilidade Civil da empresa Facebook Inc nos casos de clonagem de conta do whatsapp.

 Por fim, veremos o dano moral que gera tal clonagem, e alguns comentários sobre a indenização que foi arbitrada pelo TJDFT num caso referente a este tema.

Relação Jurídica entre a Facebook Inc. e os usuários do aplicativo Whatsapp

 Relações jurídicas, de acordo com Miguel Reale, são aquelas relações sociais que reúnem diversos requisitos previstos na lei e em outras normas jurídicas. Para este autor, dois requisitos são necessários para uma relação jurídica: ela ser intersubjetiva (ter duas ou mais partes na relação); e, ter um vínculo correspondente a uma hipótese normativa.

 De acordo com Miguel Reale as relações sociais podem ser reconhecidas pelo Estado, bem como podem ser criadas pelo Estado (por exemplo, as relações entre Fisco e contribuinte), em ambos os casos serão relações jurídicas, diferenciando-se das demais relações sociais. Portanto, para saber se o Facebook (leia-se, a empresa responsável pelo whatsapp [2]) possui alguma relação jurídica com o usuário de whatsapp é necessário saber qual norma aplicável, além, claro, a natureza do fato social em si em que se tem em vista com a prática do ato.

 A jurisprudência brasileira por vários tribunais pelo país vêm construindo o entendimento de que há uma relação jurídica de consumo entre as redes sociais e seus usuários. [3] Inclusive o TJDFT compreende, como no Acórdão 1351626, que na relação entre usuário e o próprio aplicativo de mensagens whatsapp, essa relação é consumerista, tendo de um lado o dono da conta que fora clonado e o whatsapp, representado pela empresa Facebook Inc.. Entende-se nestes casos, com base nas normas do Código do Consumidor e pela natureza do fato social, que a rede social presta um serviço aos seus usuários:

[…] 5. A relação jurídica entre as partes é consumerista, pois se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do CDC. Ademais, equiparam-se a consumidor todas as vítimas do evento danoso (art. 17 do CDC), de maneira que, configurada a relação de consumo, a responsabilidade civil dos fornecedores de serviços por defeito do produto ou serviço é objetiva (art. 14, CDC), sendo desnecessária a verificação de culpa para sua caracterização. Cabe, noutro turno, ao consumidor comprovar a conduta, o dano e o nexo causal.

(Acórdão 1341412, 07157623920208070003, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 14/5/2021, publicado no DJE: 8/6/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

Responsabilidade Civil da Facebook Inc. aos danos causados pela clonagem de conta do Whatsapp

 Responsabilidade civil pode ser definido, de acordo com Caio Mário da Silva Pereira, como a “efetivação da reparabilidade abstrata do dano em relação a um sujeito passivo da relação jurídica que se forma. Reparação e sujeito passivo compõem o binômio da responsabilidade civil, que então se enuncia como o princípio que subordina a reparação à sua incidência na pessoa do causador do dano.” [4]

 Caso o aplicativo de mensagens incorra na prestação de serviços com o seu usuário, descumprindo o que prevê o Código do Consumidor, ele deverá reparar o dano que tiver causado. No caso de clonagem de conta do Whasapp há uma falha de prestação de serviço, de acordo com o TJDFT), por parte da empresa responsável pelo aplicativo, (como podemos observar nos acórdãos já citados anteriormente).

 A clonagem de conta do whatsapp, para melhor elucubração, se dá pela seguinte forma: um terceiro acessa o dispositivo e permanece conectada, de modo que quem possui a conta legitimamente não consegue mais acessar a sua conta, que fica agora com o fraudador. Este sujeito, que frauda a conta, pode aplicar o chamado “golpe de whatsapp”, pedindo aos contatos da conta fraudada transferências bancárias, por exemplo.

 Todavia, para que haja a possibilidade de uma indenização pelo descumprimento da lei, portanto caso de responsabilidade extrapatrimonial, numa prestação de serviço, é necessário que se analise o prejuízo e as consequências materiais ou imateriais entre a conduta (inclusive omissiva) do causador do dano. Examinemos, pois, qual é o prejuízo e a conduta da, atualmente denominada por Meta Inc., relacionados aos casos de clonagem de conta do Whatsap, bem como que tipo de indenização é esta, que como adiantamos será por danos morais, ferindo, portanto, bens imateriais.

Dano moral causado pela clonagem de conta do whatsapp

 Considerando tão somente a relação consumerista entre o aplicativo whatsapp e seu usuário, dentro das obrigações do aplicativo na prestação de serviço está a de fornecer segurança aos consumidores. A segurança de uma prestação de serviço, conforme o art. 4º, caput, do Código do Consumidor, a Lei nº 8.078/1990, constitui princípio legal de proteção ao consumidor.

 Os serviços não devem acarretar riscos à segurança dos consumidores, conforme preceitua o art. 8º do CDC. A única exceção para esse tipo de serviço são aqueles onde são considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição. Tal, não é o caso do serviço fornecido pelo aplicativo whatsapp. Faz-se necessário citar alguns dados que demonstram a importância do whatsapp nos dias de hoje, para que possamos compreender com a gravidade necessária como uma clonagem de conta do whatsapp pode ser prejudicial.

         Importância atual do whatsapp no Brasil

  O Brasil é um dos países que mais utilizam o aplicativo de mensagens Whatsapp para se comunicar. Estima-se que o aplicativo tenha cerca de 118 milhões de usuários somente no Brasil [5]. A importância de aplicativos como o Whatsapp e redes sociais como Instagram e Facebook tornou-se maior para comerciantes que fecharam suas portas devido a imposições estatais pelo novo corona vírus. Esses comerciantes, que paralisaram suas atividades presenciais, tiveram que se adaptar à venda de produtos à distância.

 No Brasil, conforme levantamento feito pelo SEBRAE [6], entre novembro e dezembro do ano passado (2021), 55% das pequenas empresas que estavam abertas antes das imposições levantadas tiveram que mudar o modelo de negócio por conta da crise. Sendo que, de acordo com a pesquisa, das pequenas empresas que utilizam algum canal da internet para efetuarem suas vendas, 84% utilizam o Whatsapp como meio de comunicação com os clientes.

Indenização por danos morais de usuário que teve a conta de whatsapp clonada

No caso de uma conta de whatsapp que foi clonada, onde realizaram o “golpe do whatsapp”, o TJDFT (Acórdão 1351626, D.J. 28/062021) entende que há uma falha de prestação de serviço por parte da empresa responsável pelo aplicativo, à época a Facebook Brasil. Pois estaria constatada a fragilidade da segurança do aplicativo que, no caso, possibilitou a ação de terceiro que utilizou o aplicativo vinculado ao número telefônico da parte autora para enviar mensagens falsas para seus contatos face apenas ter recebido/clicado em uma mensagem, o que faz incidir o enunciado no art. 14, § 1 , inciso II, do CDC. De acordo com o art. 14 do CDC, a responsabilidade neste caso é do tipo objetiva, ou seja, independe da existência de culpa para que possa reparar os danos causados aos consumidores relativos à prestação dos serviços.

Esse assunto da proteção aos dados pessoais vêm ganhando tanta importância na vida social e jurídica que recentemente o direito à proteção dos dados pessoais, inclusive nos meios digitais, com a inclusão da Emenda Constitucional nº 115, de 2022, tornou-a cláusula pétrea na Constituição Federal (art. 5º, inciso LXXIX).

Conclusão

 Culminamos, enfim, na conclusão destes comentários que embora longos entendo como necessários ao entendimento do tema à pergunta: qual é o dano moral a quem teve conta de Whatsapp clonada?

 Há o dano moral, resumidamente, quando há uma prática atentatória à personalidade humana. [7] No Acórdão 1351626, D.J. 28/062021 do TJDFT que ensejou estes comentários, a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, entendeu que o descuido do aplicativo de mensagens whatsapp com o sigilo do usuário que teve conta clonada causou prejuízos à sua imagem e honra. [8]

 Para a Corte, a desídia (mais de 24 horas para tomar alguma providência) por parte do Facebook Inc., responsável pelo aplicativo Whatsapp, em responder prontamente o seu usuário após este comunicar via email que tivera a conta clonada, evidenciou a culpa da empresa. Implicando no dever de indenizar os danos experimentados pelo usuário do serviço.

 Sobre este acórdão já mencionado, a relatora, juíza Ana Cláudia Loiola de Morais Mendes, em seu voto, que foi acatado pelos outros juízes da Turma, entendeu que a falha na segurança do Whatsapp que permitiu a clonagem de conta de seu consumidor acarretou prejuízos à imagem e honra. Uma vez que possibilitou que estelionatário, passando-se pela parte autora, enviasse mensagens aos seus contatos de convívio pessoal e profissional pedindo contribuições financeiras, fatores esses que caracterizam o dano moral e, consequentemente, o dever de indenizar.

 Nesta decisão, em relação ao valor arbitrado pela indenização, decidiu-se que o montante de R$ 1.500,00 era razoável e proporcional para compensar os danos sofridos pela parte autora, sem, contudo, implicar enriquecimento sem causa.

 Entendo, data vênia, que o valor da indenização, se acontecesse atualmente fato semelhante, teria a possibilidade de ser maior. Afinal, os dados pessoais, incluindo os digitais, tais como contas de Whatsapp, estão tendo, cada vez mais, uma maior proteção jurídica, basta ver a EC nº 115/2022.

 Embora a indenização arbitrada por dano moral “tem institucionalmente o propósito de compensar a lesão e nunca de castigar o causador do dano e de premiar o ofendido com enriquecimento sem causa.” [9] A jurisprudência brasileira, em relação a natureza jurídica da indenização por danos morais, utiliza a corrente na qual ela possui “um caráter principal reparatório e de um caráter pedagógico ou disciplinador acessório, visando a coibir novas condutas. Mas esse caráter acessório somente existirá se estiver acompanhado do principal.” [10]

 Considerando que o valor arbitrado na indenização não pode ser irrisório, pois ela precisa cumprir o seu caráter pedagógico; bem como, que os dados pessoais na internet estão tendo proteção jurídica maior, o prestador de serviços envolvendo esses dados deve fornecer segurança adequada aos usuários, e caso ocorra eventuais falhas na segurança solucioná-los o mais rápido possível. De modo que os prejuízos atentatórios à personalidade humana causados pela falta de segurança de aplicativos com os dados pessoais na internet de seus usuários, como na clonagem de Whatsapp, devem ser devidamente reparados.

 Por isso, é importante a ajuda de um advogado para obter na Justiça, se for o caso, uma reparação justa aos prejuízos causados pela clonagem de conta do aplicativo Whatsapp. Pois o advogado conseguirá demonstrar ao juízo a extensão do dano, inclusive na característica disciplinador acessório na indenização por danos morais.

 

Fonte: Jusbrasil

 

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