Volta às aulas: qual material a escola pode cobrar?

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Todo início de ano os pais de alunos matriculados em instituições de ensino público e/ou provadas se deparam com a mesma situação: se organizar para mais um ano letivo, e com os gastos com material escolar, renovações de matrícula, uniformes, etc.

Contudo, é importante observar que nem todo material solicitado ou cobrado pelas escolas estão dentro do permitido pela lei.

Especialmente quanto aos materiais escolares, a lei 12.886, de 11/2013 que regulamenta as anuidades escolares e outras providências, traz limitações quanto a cobrança de materiais de uso coletivo, vejamos o texto da lei:

Art. 1o O valor das anuidades ou das semestralidades escolares do ensino pré-escolar, fundamental, médio e superior, será contratado, nos termos desta Lei, no ato da matrícula ou da sua renovação, entre o estabelecimento de ensino e o aluno, o pai do aluno ou o responsável.

[…]

7º. Será nula cláusula contratual que obrigue o contratante ao pagamento adicional ou ao fornecimento de qualquer material escolar de uso coletivo dos estudantes ou da instituição, necessário à prestação dos serviços educacionais contratados, devendo os custos correspondentes ser sempre considerados nos cálculos do valor das anuidades ou das semestralidades escolares.

Desse modo, fica proibido que a instituição de ensino exija a compra ou cobre tais valores referentes a materiais de uso coletivos, quais sejam aqueles de uso comum, que não será utilizado exclusivamente pela criança, como produtos de higiene e limpeza ou taxas para suprir despesas com água, luz, telefone, impressão e fotocópia.

Além disso, também é considerada abusiva a cobrança de taxa de material escolar sem apresentação de uma lista. A escola é obrigada a apresentar a lista de materiais necessários, contudo a opção entre comprar os produtos solicitados ou pagar pelo pacote oferecido pela instituição é sempre do consumidor. Escolha da marca e o local de compra também é proibido pela lei.

Assim, se o consumidor se deparar com tal situação deverá acionar os órgãos de Proteção e Defesa do Consumidor de sua região, uma vez que tais atos podem gerar sanções civis, administrativas e até criminais, e somente a denúncia pode coibir tais práticas ilegais, desestimulando as instituições a continuar com essa praxe.

Fonte: Alexandra Luz/Jusbrasil

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