Terceirização de Mão-de-Obra em Condomínios e a Responsabilidade Tributária. Contratação de Serviços de Portaria e Zeladoria por Empresa Optante pelo Simples Nacional. Não Recomendação.

Por:  Pedro Henrique Alves da Costa Filho

Advogado – OAB/DF nº 23.086

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Terceirização de mão-de-obra é tema controverso em todos os âmbitos, no condominial não poderia ser diferente. Neste artigo, falaremos sobre direito tributário, mais especificamente sobre os riscos e as consequências da contratação, pelos condomínios, de serviços de portaria e zeladoria por empresas optantes pelo Simples Nacional.

No mercado da terceirização de mão-de-obra em condomínios, ainda que já disseminada a não recomendação dessa forma de contratação[1], persiste uma certa tolerância ou teimosia dos administradores condominiais em assumir riscos em troca de uma contratação mais barata.

Destarte, o termo chave para o deslinde dessa questão é: cessão de mão- de-obra. Sem sombra de dúvidas que ao se terceirizar as atividades de limpeza, conservação, portaria e zeladoria em condomínios, significa que há prestação de serviços mediante cessão de mão-de-obra[2]. Em havendo cessão de mão-de-obra, em regra, sequer poderia o prestador de serviços estar enquadrado no Simples Nacional, porque há expressa vedação na Lei Complementar 123/2006[3], exceção prevista no § 5º-C, do art. 18, que abre exceção para as atividades de limpeza, conservação e vigilância, o que não se confunde nem com portaria nem zeladoria[4].

Daí vem o questionamento: Qual a consequência prática da contratação desses serviços pelo Simples Nacional? Respondamos com o exemplo abaixo.

Considerando que o Condomínio Residencial Paraíso contratou a empresa Limpa Tudo para lhe prestar serviços de limpeza, conservação, portaria e zeladoria pelo valor bruto de R$ 100.000,00 (cem mil reais) mensais, em um único contrato de 12 meses. Ao emitir a Nota Fiscal a empresa, que não poderia optar pelo Simples Nacional, deveria destacar as seguintes retenções:

  1. 11% sobre o valor bruto da NF a título de INSS (art. 31, da Lei

8.212/93 c/c Art. 112, IN RFB nº 971/2009);

  1. 5% sobre o valor bruto da NF a título de ISS, considerando que o serviço foi prestado no Distrito Federal (Art. 2º, XII, da Lei Distrital nº 1.355/1996);
  1. 4,65% sobre o valor bruto da NF, a título de PIS, COFINS e CSLL (Art. 30, da Lei 10.833/2003).

Como a empresa é optante pelo Simples Nacional, ela irá destacar

somente:

  1. 11% sobre o valor bruto da NF a título de INSS (art. 31, da Lei 8.212/93 c/c Art. 112, IN RFB nº 971/2009);
  1. 5% sobre o valor bruto da NF a título de ISS, considerando que o serviço foi prestado no Distrito Federal (Art. 21 e incisos da LC

123/2006);

Ou seja, mês a mês o condomínio deixará de reter 4,65% de PIS/COFINS/CSLL e, a depender da faixa de enquadramento prevista no Anexo IV, da LC 123/2006, poderá haver retenção de ISS em percentual inferior a 5%, o que também estaria em desacordo com a Lei. Essas incorreções nas retenções efetuadas pelo condomínio trazem graves consequências, pois é ele o responsável exclusivo pelo recolhimento do imposto, por força do instituto da Responsabilidade Tributária[5].

 

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Portanto, no exemplo cima, o condomínio que contratou os serviços da

empresa Limpa Tudo deixou de recolher, em apenas um mês aos cofres públicos federais e estadual, sob sua exclusiva responsabilidade[6], a quantia de R$ 20.650,00 (vinte mil seiscentos e cinquenta reais) o que, ao fim de 12 meses, chegará a R$ 91.800,007 (noventa e um mil e oitocentos reais).

Em eventual fiscalização pela Receita Federal ou Estadual, o condomínio

responde diretamente pelo recolhimento de tais impostos com pesadas multas e juros, porque deixou de cumprir uma obrigação (reter e recolher o imposto devido antecipadamente) a ele expressamente atribuída por Lei, como já vimos. Ressalte-se que a referida fiscalização se tornou ainda mais eficaz pois em março de 2018 a Receita Federal instituiu, por meio da Instrução Normativa RFB nº 1.701/2017, a Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-REINF), que é um módulo integrante do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED) e foi instituída para complementar o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial).

Tudo isso considerado sugere-se aos administradores de condomínio que,

ao optarem pela terceirização, não contratem serviços de portaria e zeladoria por empresas optantes pelo Simples Nacional, porque, dessa forma, estará assumindo um passivo tributário como já visto no exemplo do condomínio acima, pior, o síndico poderá responder civil e penalmente, pois, cristalina é a hipótese de sonegação fiscal[7] colocada no exemplo acima.

Redobre-se, ainda, a atenção com relação as supostas decisões judiciais

liminares que supostamente autorizam a prestação de serviços de portaria e zeladoria pelo Simples Nacional porque, além de se tratar de decisões sujeitas a confirmação, muitas vezes tais liminares não tratam do tema em si (autorização para prestar serviços vedados pela Lei do Simples Nacional). Portanto, é necessária uma detida análise da decisão para se averiguar se realmente há autorização para atuar no Simples Nacional, o que é pouco provável, porque os Tribunais Regionais Federais não estão aplicando o entendimento consolidado no Enunciado 425 do STJ[8] com relação as empresas que prestam serviços mediante cessão de mão-de-obra, como é o caso.

Por fim, ao longo da execução contratual, contar com uma consultoria

contábil que possa acompanhar e fiscalizar as retenções, as bases de cálculo destacadas na nota fiscal e a correta emissão das guias para recolhimento dos impostos a tempo e a modo, evitando maiores imbróglios tanto com relação as obrigações do condomínio quanto as obrigações da terceirizada que poderá não obter suas certidões negativas caso o condomínio não recolha corretamente tais impostos.

[1] A própria Convenção Coletiva da Categoria 2019 (SEAC/DF x SINDISERVIÇOS/DF) trata desse tema em sua Cláusula 71ª, ainda que de forma peculiar.

[2] Segundo a Lei 8.212/93 o conceito de cessão de mão-de-obra é “a colocação à disposição do contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, de segurados que realizem serviços contínuos, relacionados ou não com a atividade-fim da empresa, quaisquer que sejam a natureza e a forma de contratação.”

[3] Vide artigo 17, inciso XII.

[4] Essa é a conclusão da Solução de Consulta nº 57-COSIT de 27/02/2015, com a seguinte ementa: PORTARIA. ZELADORIA. Os serviços de portaria e de zeladoria, porque não se confundem com vigilância, limpeza ou conservação e são prestados mediante cessão de mão-de-obra, são vedados aos optantes pelo Simples Nacional.

[5] Vide artigos 128 a 138 do Código Tributário Nacional – CTN.

[6] Conforme decisão do Superior Tribunal de Justiça no RECURSO ESPECIAL Nº 1.131.047 – MA (2009/0058138-0) 7 Deve-se considerar que esse é o valor principal o qual incidirá ainda multa, juros e correção monetária, na forma da Lei.

[7] Art. 1º c/c Art. 11, da Lei 8.137/90.

[8] Súmula 425 – A retenção da contribuição para a seguridade social pelo tomador do serviço não se aplica às empresas optantes pelo Simples (Data da Publicação – DJ-e 13-5-2010)

 

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