O Código Civil define aos condôminos e síndicos, o quórum mínimo estipulado para a aprovação das obras nos condomínios, senão vejamos:
Art. 1.341. A realização de obras no condomínio depende:
I – se voluptuárias, de voto de dois terços dos condôminos;
II – se úteis, de voto da maioria dos condôminos.
Entretanto, no âmbito condominial é comum a ocorrência de dúvidas quanto ao entendimento de determinadas obras, se são necessárias, voluptuárias ou úteis.
O Código Civil de 2002, e Entendimento Jurisprudenciais, classificam da seguinte forma.
Benfeitorias necessárias .
São consideradas benfeitorias necessárias as que são urgentes, ou seja, que evitam o perecimento do bem, haja vista ser indispensáveis para a sua conservação, conforme dispõe o artigo art. 96, § 3º do Código Civil.
Benfeitorias Voluptuárias.
São as benfeitorias que servem apenas para mero excesso de satisfação, que não aumentam a utilidade do bem, ainda que o torne mais agradável.
Exemplos se dão através de construções de piscina, decoração de hall, obras de jardinagem, entre outros.
O artigo 96 do Código Civil disciplina as benfeitorias Voluptuárias.
[adrotate group=”1″]
Benfeitorias Úteis.
As benfeitorias úteis, disciplinada no art. 96, § 2º do Código Civil, são as obras que agregam valor ao condomínio, que aumentam o seu uso.
São exemplos de benfeitorias úteis as instalações de grades protetoras numa varanda, cobertura de garagem, entre outras.
Outrossim, é importante salientar que a classificação de qualquer obra, pode variar dentro de um determinado contexto.
Dessa forma é necessário analisar o contexto, tendo em vista que a depender do emprego de uma benfeitoria, sua classificação poderá mudar.
RENATO FERNANDES – Assessor Jurídico e Colunista do Portal Síndico Legal.