O USO DE DRONES PARA DELIVERY EM CONDOMÍNIOS EDILÍCIOS – REFLEXÕES JURÍDICAS.

O USO DE DRONES PARA DELIVERY EM CONDOMÍNIOS EDILÍCIOS – REFLEXÕES JURÍDICAS.

O prestigioso periódico FOLHA, noticiou em 12/08/2020 que a empresa iFood® recebeu autorização da ANAC para utilizar drones para entrega dos produtos que faz a intermediação ao consumidor, a certificação foi expedida para a empresa operadora Speedbird, assessorada pela AL Drones, que, auxiliou na homologação do modelo DLV-1, obtendo o necessário CAVE (Certificado de Autorização de Voo Experimental).

Esse tipo de serviço já existe, uma realidade. A Amazon® já vem utilizando drones para entrega e UBER Eats, nos EUA e outras empresas congêneres ensaiam a utilização na Europa e Ásia.

A grande preocupação dos órgãos regulamentadores destes países, como não poderia deixar de ser, é a segurança quanto a aeronavegabilidade e incolumidade das pessoas.

Por hora, o CAVE conferido ao equipamento de RPA (Remotely-Piloted Aircraft) – diferente de “drone” simplesmente – operado pela empresa de intermediação de entrega de alimentos, permite que seja operado na modalidade BVOLS (Beyond Visual Line of Sight), ou seja, sem que o piloto em sua base esteja visualizando o equipamento e, na categoria CLASSE 37, válido por um ano, podendo a entrega ser feita em um raio de até 2,5 Km da base operadora, quando um entregador da empresa retiraria a encomenda e a entregaria de forma tradicional ao consumidor.

O modelo certificado, DLV-1 pesa aproximadamente 9 Kg; no voo de certificação monitorado pela ANAC e pelo DECEA (Departamento de Controle de Espaço Aéreo), voou a 32 km/h e a 15 metros de altura8.

Para realizar os voos experimentais, o operador da aeronave, ganhou a matrícula PP-ZSL (papa-papa-zulu-sierra-lima), precisou seguir as regras previstas no Regulamento Brasileiro de Aviação Civil Especial (RBAC-E) nº 949, da ANAC, e os normativos de tráfego aéreo, do DECEA.

Arrisco dizer que em pouquíssimo tempo testemunharemos esse tipo de entrega de alimentos, remédios, receitas médicas e outras tantas coisas, ocorrendo nas sacadas e janelas dos apartamentos ou decolando e aterrizando na área comum, em um local pré-determinado dentro dos limites do condomínio, como um mini-heliponto.

 

 

A possibilidade deste tipo de operação em um futuro próximo nos convida a um exercício de imaginação predizendo quais os reflexos jurídicos desta modalidade de prestação de serviços no universo condominial: Quais serão os reflexos disso para o condomínio, condôminos, bem como terceiros? No caso de um sinistro o condomínio poderia ser corresponsabilizado? E o condômino individualmente? Quais as cautelas administrativas e operacionais que o condomínio deverá observar?

Permitindo o condomínio que a operação se dê dentro de sua área privada, aceita a massa condominial o risco da operação, simples assim.

Poderia o condomínio, em assembleia, obstar a modalidade de entrega? Por se tratar de direito disponível, na esfera privada, dentro da discricionariedade que os condôminos e assemelhados nos termos da lei possuem de se autorregular, penso que sim.

 

 

Além disso, Pontes de Miranda em seu Tratado de Direito Privado10, ensina que por ser a área comum indivisa, não poderia um condômino isoladamente dar passagem (ainda que aérea) a terceiro, não podendo constituir servidão que passe por essa área indivisa, ou que de parte a ela, afinal, são todos donos pro-indiviso. Porém, o tema é controverso sem sombra de dúvida.

 

 

O morador poderia alegar abuso de poder da massa condominial em deliberar tal restrição? Haveria usurpação de alguma característica do direito real?

O Artigo 1.229 do Código Civil determina: “A propriedade do solo abrange a do espaço aéreo e subsolo correspondentes, em altura e profundidade úteis ao seu exercício, não podendo o proprietário opor-se a atividades que sejam realizadas, por terceiros, a uma altura ou profundidade tais, que não tenha ele interesse legítimo em impedi-las.”

O Artigo 1.336, V do Código Civil impõe: “São deveres do condômino: V – dar às suas partes a mesma destinação que tem a edificação, e não as utilizar de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores, ou aos bons costumes.

 

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Ora, poderia o proprietário alegar que um RPA sobrevoando a altura de sua janela ou sacada no último andar do condomínio, estaria em uma altura que não feriria interesse de propriedade dos demais comunheiros, ainda que de área indivisa (comum), porém, tal raciocínio é equivocado, pois, até o limite da construção (telhado do prédio em si), é área indivisa que a todos pertence (Art. 1.331, §2º e §5º do Código Civil11), logo, o sobrevoo ainda que na altura da janela da unidade, dar-se-ia em espaço aéreo da propriedade comum, logo, de interesse de todos.

Há ainda a questão da privacidade, direito constitucional assegurado pelo inciso X, do Art. 5º da CF/88: “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.

O aparato ao sobrevoar a área do condomínio, devassaria a intimidade das demais unidades condominiais, isso já aconteceu, aliás, como vem acontecendo, inclusive de forma criminosa, onde bandidos estão se valendo do equipamento para sondar e perpetrar furos e roubos.

 

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O morador que se sentisse prejudicado, poderia recorrer ao judiciário para ver assegurado seu direito de preservação da imagem e privacidade?

A princípio, o manual de uso de drones da ANAC14 determina que os RPAs e VANTs, Classe 3, apenas podem sobrevoar pessoas com anuência prévia e, em uma altura mínima de 30 metros:

Porém, no caso em tela, o órgão regulamentador que é a ANAC certificou o uso sem a restrição deste critério, que, se mantido, inviabilizaria a operação.

Ainda assim, o condômino que se sentir prejudicado pode recorrer ao judiciário? Claro que sim, se a operação de alguma forma faz com que se sinta devassado ou em risco (uma operação inábil do equipamento15, etc.), pode valer-se do seu direito constitucional de ação (inciso XXXV do Art. 5º da CF/88).

 

 

Daí nossa opinião que, em um primeiro momento (até que as pessoas se acostumem com a ideia), as entregas se deem na área interna do condomínio (comum) em local previamente delimitado, com a devida sinalização de solo, proteção perimetral (paredes de vidro, cerca ou aviso sonoro), equipada com extintor de incêndio e com horário determinado, algo como das 7:00 as 19:00 h em dias úteis, das 09:00 as 21:00 h aos sábados e das 10:00 as 18:00 h aos domingos e feriados.

 

 

Constando no Regulamento Interno um capítulo de regulamentação deste tipo de prestação de serviços, cautelas e sanções equivalentes ao descumprimento.

Exemplo de drone-pad ou mini-heliponto para drones:

Qual o quórum para aprovação em assembleia que permita ou não a operação do RPA na área interna do condomínio?

Maioria do voto dos condôminos presentes na assembleia, regra geral do Art. 1.353 do Código Civil. Como se dá atualmente para deliberação se um entregador de produtos pode ingressar ou não nas dependências do condomínio.

Cautelas a serem adotadas pela gestão condominial.

Deve o síndico uma vez aprovado em assembleia que a entrega irá se realizar dentro do condomínio, divulgar as regras e sanções correspondentes (regulamento interno), cabendo a cada morador, instruir a empresa prestadora de serviços das normas internas para a operação.

Deve ainda consultar o corretor de seguros quanto a necessidade ou não de aditar a apólice existente prevendo uma cobertura extra para o caso de sinistro que pode ser o impacto do drone em janelas e estruturas, atingir moradores, funcionários e transeuntes, danos causados a veículos e objetos ornamentais da área do prédio.

 

 

Claro que o explorador do equipamento tem a exclusiva responsabilidade por danos causados por culpa na utilização do aparato, trata-se de exigência da ANAC, porém, um seguro complementar pode ser útil a massa condominial.

Existe risco de uma vinculação trabalhista do prestador de serviços que opera o RPA e o condomínio? Por óbvio que não, porém o risco de uma eventual ação judicial nesse sentido existe, como se sabe.

Os RPAs chegarão “voando” aos condomínios isso é uma certeza, resta ao administrador, gestor e operador do direito estar preparado para orientar de forma adequada a equipe diretiva das cautelas e providências administrativas necessárias.

Feito isso é aproveitar mais essa facilidade tecnológica a serviço do condômino.

Alexandre Augusto Ferreira Macedo Marques – Advogado, parecerista e professor na área de Direito Condominial; Mestrando pela FADISP  , Pós-Graduado em Processo Civil pela PUC-SP; Coordenador do Curso de Direito e Gestão Condominial da FAAP/SP, Professor junto ao Instituto Júlio César Sanchez e CPJur , Membro da Coordenadoria de Direito Condominial da OAB/SP, Membro da Comissão de Direito Condominial do IBRADIM (Instituto Brasileiro de Direito Imobiliário), Conferencista e palestrante da OAB/SP e da AASP (Associação dos Advogados de São Paulo), Coautor do Audiolivro: “Tudo o que você precisa ouvir sobre Locação” (Editora Saraiva, ISNB: 9788502108172) e Autor do livro “Legislação Condominial: aplicação prática”, Ed. Educamais (ISBN: 978-85-8065-330-4); Colunista do Sindiconet e articulistas de vários meios de mídia como programa “Revista Rio” da Rádio Nacional (Rio de Janeiro/RJ e Brasília/DF), “Justiça para Todos” da AMAPAR (Associação dos Magistrados do Paraná), Sócio-diretor da Alexandre Marques Sociedade de Advogados e piloto privado de avião (CANAC nº 198.281).
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