O ingresso de policiais em área comum de condomínio, inclusive garagem de livre circulação, com autorização do responsável pelo controle de acesso, não configura violação de domicílio, nem leva à nulidade de provas.
A conclusão é da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao recurso especial de um réu condenado por integrar organização criminosa, lavagem de dinheiro e falsidade ideológica.
Uma das diligências que levantaram as provas usadas na condenação ocorreu na garagem do prédio do réu, que foi vasculhada por policiais mediante autorização do porteiro. A apreensão ocorreu em veículos.
O Tribunal de Justiça do Ceará concluiu que o ingresso na área comum de condomínio não implica violação à intimidade, nem pode ser considerado violação de domicílio, pois a garagem não se enquadra no conceito de casa.
Relator do recurso especial, o ministro Antonio Saldanha Palheiro ratificou a posição e acrescentou que a ação policial ocorreu em contexto de diligências prévias que deram justa causa para que a ação fosse tomada sem autorização judicial prévia.
“A análise do acervo fático-probatório indica que as fundadas razões para o ingresso foram devidamente comprovadas, afastando qualquer eiva de ilicitude”, disse o relator.
Jurisprudência vasta
A jurisprudência do STJ sobre o tema é ampla. A corte já entendeu como ilícita a entrada em domicílio nas hipóteses em que a abordagem é motivada por denúncia anônima, pela fama de traficante do suspeito, por tráfico praticado na calçada, por atitude suspeita e nervosismo, cão farejador, perseguição a carro ou apreensão de grande quantidade de drogas.
Também anulou as provas quando a busca domiciliar se deu depois de informação dada por vizinhos. Em outro caso, entendeu como ilícita a apreensão feita depois de autorização dos avós do suspeito para ingresso dos policiais na residência.
O STJ também decidiu que o ingresso de policiais na casa para cumprir mandado de prisão não autoriza busca por drogas. Da mesma forma, a suspeita de que uma pessoa poderia ter cometido o crime de homicídio em data anterior não serve de fundada razão para que a polícia entre no domicílio de alguém.
Outros fatores que não validam esse tipo de ação são: apreensão de notas falsas na rua, o fato de o suspeito fumar maconha na garagem de casa ou enxergar o morador jogando algo no telhado. Por fim, o tribunal tem anulado provas nos casos em que a polícia alega ter recebido autorização para a entrada no imóvel por parte do morador em situações pouco críveis.
Por outro lado, a entrada é lícita quando há autorização do morador ou em situações já julgadas, como quando ninguém mora no local, se há denúncia de disparo de arma de fogo na residência ou flagrante de posse de arma na frente da casa, se é feita para encontrar arma usada em outro crime — ainda que por fim não a encontre — ou se o policial, de fora da casa, sente cheiro de maconha, por exemplo.
REsp 2.243.794
Fonte: Conjur







