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Síndico Legal > Judiciário > Acusada de mandar matar advogado não tem direito à domiciliar
JudiciárioNotícias

Acusada de mandar matar advogado não tem direito à domiciliar

Por Redacão Sindicolegal Publicados 20 de março de 2026
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3 Min. de Leitura
Foto: Montagem/STJ
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A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) barrou mais um recurso da defesa da empresária Julinere Goulart Bentos, que buscava obter a prisão domiciliar para que a ré – acusada de ser a mandante do assassinato do advogado Renato Nery – pudesse cuidar da filha menor de idade.

O colegiado reafirmou que, por se tratar de crime hediondo executado com violência extrema, a empresária não tem direito à prisão domiciliar e deve permanecer presa preventivamente.

O acórdão foi publicado nesta sexta-feira (20).

Julinere e seu marido, César Jorge Sechi, foram presos em maio de 2025, por suspeita de mandarem matar Renato Nery, que foi assassinado a tiros, em julho de 2024, em frente ao escritório de advocacia, em Cuiabá. O crime teria sido motivado por disputa de terras, na qual o advogado saiu vencedor.

A defesa ingressou com habeas corpus no STJ, alegando que a ré não possui antecedentes criminais e que a filha dela, de 16 anos, foi diagnosticada com Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH) e Transtorno de Ansiedade Generalizada, necessitando do cuidado da mãe.

Em decisão monocrática, o ministro Reynaldo Soares da Fonseca, relator do caso, já havia negado o pedido no mês passado. Por isso, os advogados da ré apresentaram agravo regimental, reiterando os mesmos argumentos, na tentativa de obter o benefício.

O relator manteve seu posicionamento. Ele afirmou que não há constrangimento ilegal no caso, uma vez que a jurisprudência da Corte é consolidada no sentido de que a prisão domiciliar, prevista no art. 318, V, do Código de Processo Penal para mães de menores de 12 anos, não é cabível quando a acusada é denunciada pela prática de crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa.

“O art. 318, V, do CPP estabelece limite objetivo de idade (“filho de até 12 anos de idade incompletos”) para a presunção de imprescindibilidade materna, de modo que a condição de mãe de adolescente de 16 anos não se enquadra na hipótese legal, ainda que haja relato de transtornos psíquicos, o que afasta, em análise técnica objetiva, a incidência direta do benefício”, ressaltou o relator.

Ainda no voto, o ministro destacou que a defesa deixou de “atacar” especificamente os fundamentos da decisão anterior, limitando-se a reproduzir alegações já analisadas, o que impede o conhecimento do recurso.

“Não são suficientes meras alegações genéricas sobre as razões que levaram ao não conhecimento, à negativa de seguimento do mandamus ou ainda, a mera insistência no mérito da controvérsia”, concluiu o relator.

Diante disso, o colegiado aplicou a Súmula 182/STJ e não conheceu do agravo regimental.

Luciley Melo
Ponto na Curva

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