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Síndico Legal > Judiciário > TJ afasta tese de “ouvi dizer” e mantém júri de procurador da AL
JudiciárioNotícias

TJ afasta tese de “ouvi dizer” e mantém júri de procurador da AL

Por Redacão Sindicolegal Publicados 20 de março de 2026
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4 Min. de Leitura
Foto: Reprodução
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A Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) rejeitou os embargos de declaração da defesa do procurador da Assembleia Legislativa, Luiz Eduardo de Figueiredo Rocha e Silva, que alegou que a decisão de pronúncia pela morte de um morador de rua estaria baseada apenas em depoimentos indiretos, conhecidos como “ouvi dizer”.

Relator do caso, o desembargador Gilberto Giraldelli afirmou que esse tipo de recurso não pode ser utilizado para inovar teses ou apontar argumentos que não foram apresentados no recurso anterior.

A decisão foi dada na sessão de julgamento de quarta-feira (18).

Luiz Eduardo é acusado de atirar e matar Ney Müller Alves Pereira, morador em situação de rua, no dia 9 de abril de 2025, em Cuiabá. Os fatos teriam sido motivados após a vítima danificar o veículo do procurador. Ele foi pronunciado e aguarda, preso, o julgamento pelo Tribunal do Júri.

Após o colegiado negar o recurso em sentido estrito contra a pronúncia, no mês passado, a defesa apresentou embargos de declaração, apontando omissão e alegando, entre outros pontos, que os desembargadores não analisaram a tese de que a decisão se baseou exclusivamente em depoimentos indiretos (hearsay).

Para o magistrado, a questão sequer constituiu objeto de inconformismo no recurso anterior. Assim, por se tratar de inovação recursal indevida, o pedido foi rejeitado.

“Como se sabe, é inviável o manejo dos embargos de declaração como peça de ‘aditamento’ do recurso anterior, para o fim de, com a suposta pretensão de aclarar omissões ou de dirimir contradições, inovar a matéria devolvida ao Tribunal, agregar teses não ventiladas nas razões recursais ou ampliar objetivamente as causas de pedir e os pedidos prévios”, frisou.

O relator também afastou a aplicação da teoria da “perda de uma chance probatória”, bem como a alegação de suposta inércia dos advogados que patrocinaram o caso no início e tinham outra estratégia defensiva.

“Ademais, no que tange às providências que, na intelecção da atual defesa do embargante, deveriam ter sido requeridas pelos causídicos anteriores, pontuo que o Colegiado dedicou extenso tópico à questão, concluindo que a discordância entre o advogado anterior e o atual quanto à estratégia defensiva não caracteriza nulidade, salvo prova de prejuízo efetivo, e que o ingresso de novo defensor não induz à renovação dos atos processuais já aperfeiçoados. Ressaltou-se ainda que a defesa anterior atuou dentro dos limites de sua autonomia profissional e independência estratégica, formulando pedidos, inquirindo testemunhas, apresentando memoriais e interpondo recursos”.

Ainda no voto, Giraldelli também negou o exame de uma prova documental juntada pela defesa fora do prazo, após a sentença de pronúncia. Para ele, como se trata de “fato novo ou superveniente”, a análise direta pelo Tribunal poderia configurar supressão de instância.

“O que se constata, na verdade, é a nítida intenção do recorrente em ver reapreciadas questões efetivamente analisadas e já decididas, conferindo-se efeitos infringentes e modificativos aos declaratórios, a fim de alterar o substrato e o resultado da decisão anterior, sem que existam, de fato, os vícios mencionados, mas sim por discordar do entendimento exarado pelo órgão julgador”, concluiu o relator.

A decisão foi unânime.

Lucielly Melo
Ponto na Curva

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