Execução de cota condominial

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Pense na relação entre locador e locatário:

Há uma relação obrigacional de trato sucessivo no pagamento mensal do aluguel.

Para aquele tipo de relação, se o locador ajuizar uma ação de cobrança contra o locatário, as prestações sucessivas não pagas no decorrer da ação serão consideradas incluídas na condenação.

É o que prescreve o art. 323 do CPC/15.

Em outras palavras, se a ação foi ajuizada quando o locatário devia três meses de aluguel, e no curso da ação somaram-se mais cinco meses de aluguéis vencidos, a condenação será para pagar o correspondente a oito meses de aluguéis.

Situação mais avançada surge na possibilidade de incluir as parcelas vincendas diretamente na ação de execução.

Vamos estabelecer o seguinte problema:

Em execução de título extrajudicial de contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, é possível a inclusão das parcelas vincendas?

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A simples leitura do art. 323 do CPC poderia levar à conclusão de que a inclusão de parcelas vincendas apenas será possível no pedido de cumprimento de sentença.

Aquele artigo fala em “ação que tiver por objeto […]”

Sua aplicação seria, então restrita à ação de conhecimento?

É uma interpretação possível, porém, não condiz com a interpretação lógico-sistemática do CPC/15.

Visando otimizar dar mais efetividade à cobrança de taxa de condomínio, o art. 784, X, do CPC passou a prever que o crédito referente às contribuições de condomínio edilício constitui título executivo extrajudicial.

Logo, o condomínio não precisa para pela (muitas vezes demorada) fase de conhecimento para constituir o título executivo e só depois iniciar a execução… poderá iniciar, diretamente, pela execução.

Por outro lado, se a ação de execução ficar limitada às parcelas vencidas, uma nova ação de execução teria que ser ajuizada para cada nova taxa condominial vincenda não paga.

Imagine doze ações de execução ajuizadas no lapso de doze meses.

Não é sustentável.

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Por isso, a efetividade e a economia processual esperadas do novo art. 784, X, do CPC, dependem, também, da possibilidade de se incluir as parcelas vincendas na execução das cotas condominiais.

O mesmo raciocínio vale para a execução de aluguel (art. 784, VIII, do CPC).

Inclusive, a Quarta Turma do STJ enfrentou, recentemente, o tema da inclusão de parcelas vincendas na execução de cotas condominiais.

Decidiu que é admitida a inclusão das cotas condominiais vincendas na ação de execução ajuizada, até o cumprimento integral da obrigação no curso do processo ( REsp 1835998).

Não se trata de decisão isolada.

A Terceira Turma também decidiu no mesmo sentido no REsp 1756791 e REsp 1759364.

Aliás, isso aponta para a uniformização da jurisprudência sobre o tema na 2ª Seção do STJ no sentido de que as parcelas vincendas de cotas condominiais podem ser incluídas na execução.

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A meu ver, respeitado o devido processo legal quando houver modificação da homogeneidade da cota condominial (ex.: taxa extra), é uma decisão que fortalece a efetividade e a economia processual.

Fonte: OAB

 

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