Condômino Anti-Social – Da Pena de Multa a Exclusão do Condomínio

A Lei 4.591 de 1964 não tratava do Condômino anti-social, esta figura foi criada com o Novo Código Civil Brasileiro, mais especificamente no artigo 1.337, conceitualmente configura-se “conduta anti-social, toda aquele condômino que  “reiteradamente,” comporta-se de forma anti-social, que execute todo ato que é contrário a sociedade que transgrida as normas de determinado lugar ou tempo, no caso as normas internas do Condomínio, criadas pela Convenção, Regimento Interno ou Assembleia, gerando incompatibilidade de convivência com os demais condôminos ou possuidores.

O infrator, nesse caso, poderá ser apenado, por deliberação de três quartos dos condôminos restantes, ser constrangido a pagar multa correspondente ate cinco vezes o valor da taxa do condomínio, conforme a gravidade e a reiteração, independentemente das perdas e danos que se apure.

Caso reiteradamente o condômino, novamente apresente o comportamento anti social, gerando incompatibilidade de convivência com os demais, poderá ser  obrigado a pagar uma multa correspondente a dez vezes o valor da taxa condominial, até ulterior de liberação de assembleia.

Para a aplicação da referida pena e necessário que o Sindico/Gestor, marque uma Assembleia Extraordinária, constando no edital de publicação como item  especifico, convocando todos os condôminos e que seja observado o quórum especifico para aplicação da pena, bem como garantir o infrator o sagrado direito de defesa.

Esta é a previsão Legal de pena para o condômino anti-social.

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Entretanto a jurisprudência de diversos Tribunais pátrios vem admitindo a Exclusão do condômino ou ocupante anti-social, que seja devidamente comprovado nocivo a coletividade. Em recente decisão a Juíza de Direito  Inah de Lemos e Silva Machado da 19º Vara Cível de SP, determinou a retirada do morador anti-social do condomínio no prazo de 60 dias, sobe pena de remoção forçada.

De acordo com relatório aplicação de multas já atingiram o limite de dez vezes o valor da contribuição e não foi suficiente para inibir o comportamento. Segundo os relatos o condômino nocivo promovia festas de madrugada com gritarias, musica alta e algazarras, intimidando moradores e funcionários do prédio, ameaçando-os de agressão física e de mortes, proferindo palavras de baixo calão, e ainda fazendo mal uso das áreas de lazer do edifício com excesso de convidados.

Na referida decisão foi mantido o direito de propriedade do réu, mais retirando-lhe o direito dele próprio usar a coisa.

A possibilidade de Exclusão do Condômino, gera muita celeuma entre as pessoas leigas que vivem em condomínio e em até mesmo naqueles que o administram e em alguns operadores do Direito, tendo em vista que a previsão Legal para o infrator é tão somente a aplicação de multa, porem  conforme supramencionado  a justiça vem admitindo a exclusão, assim podemos concluir e afirmar que apesar de o condômino arguir que tem o Direito de propriedade conferido no artigo quinto da Constituição Federal, o mesmo pode sim ser Excluído do Condomínio, tendo em vista que neste caso o uso de propriedade sofre restrição, sendo obrigado o proprietário condômino a cumprir as regras imposta pelo condomínio

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Autor: MIGUEL ZAIM – Doutor em Ciências Jurídicas e Sociais, Especialista em Direito e Processo Penal, Direito e Processo Civil, Direito Constitucional, Direito Tributário, Direito Imobiliário e Direito Ambiental.