Condomínios e as Empresas Terceirizadas

O que o Síndico deve fazer para evitar problemas judiciais com prestadores de serviços?

 

Em se tratando de condomínios, seja comercial ou residencial, um dos grandes desafios que um síndico enfrenta para realizar uma administração eficaz e competente é a escolha de seus prestadores de serviço ou também conhecida como terceirização de mão de obra.

A terceirização, seguramente, é a forma mais utilizada e econômica pelos Condomínios para a operacionalização e a logística dos serviços de conservação, manutenção, segurança, portaria e limpeza, pois mediante um contrato de prestação de serviços, transfere-se a responsabilidade pela gestão, supervisão e remuneração desses empregados a uma empresa especializada exatamente para executar esse tipo de trabalho.

Todavia, ainda que o Condomínio tenha esse mecanismo contratual à sua disposição, não está isento de problemas, inclusive judiciais, tendo em vista o crescimento em escala estratosférica de ações movidas por credores e empregados dessas empresas terceirizadas, pois em grande parte dos casos, esses prestadores deixam de cumprir com as suas obrigações contratuais e trabalhistas, chegando ao ponto de fechar as suas portas e desaparecer, sem dar qualquer satisfação, deixando todos no prejuízo.

Eis que surge a pergunta: O que o síndico pode fazer para evitar problemas judiciais com prestadores de serviço?

Primeiramente, é fundamental esclarecer que não existe nenhuma empresa insuscetível de sofrer um processo judicial, visto que é uma situação inerente à teoria do risco da atividade.

Todavia, existem precauções que os síndicos devem tomar antes de contratar uma empresa terceirizada, além de procedimentos indispensáveis para uma gestão contratual segura e um relacionamento harmônico com o prestador de serviço.

Antes de tudo, cabe fazer um alerta que o ideal é que se o Condomínio tem condições, é indispensável a contratação de uma assessoria jurídica para auxiliá-lo na administração condominial, não só em questões judiciais, mas principalmente com consultoria preventiva, que seguramente é um investimento que o conduzirá a evitar prejuízos maiores.

Quanto à contratação de terceirizados, é imprescindível que o síndico faça antes uma análise minuciosa da empresa e de seus sócios, como pesquisar o seu CNPJ na Receita Federal, bem como emitir certidões negativas de processos cíveis, criminais e trabalhistas. É o primeiro passo.

Depois de verificado e inexistindo restrições, a empresa está apta para ser contratada, pois não possui antecedentes. O próximo e não menos importante passo é a fiscalização.

Na vigência do contrato, é imperativo que as partes estabeleçam uma cláusula de prestação de contas pela contratada, principalmente em se tratando do cumprimento de obrigações tributárias, previdenciárias e trabalhistas, sob pena de suspensão do pagamento da contraprestação, no caso de descumprimento da exigência pela contratada.

A presente medida é primordial para que o Condomínio se resguarde de ser demandado judicialmente como devedor subsidiário de Reclamações Trabalhistas decorrentes de créditos inadimplidos pela empresa terceirizada, pois, por força da Súmula 331, do TST, deixando o tomador de serviços (Condomínio) de fiscalizar o prestador de serviços no cumprimento de quitação das obrigações trabalhistas de seus empregados, torna-se corresponsável pelo seu adimplemento.

Dessa forma, obviamente que tais procedimentos não impedirão que um Condomínio se torne imune ou de correr riscos de ser demandado judicialmente por ações decorrentes de contrato com empresas terceirizadas, mas certamente com a postura preventiva, os prejuízos serão absolutamente minimizados.

LEONARDO BONFIM – Advogado e Especialista em Direito e Processo do Trabalho