Legislação sobre câmeras de segurança em condomínio

É importante ressaltar que não há nenhuma Lei Federal obrigando que o condomínio tenha o equipamento de monitoramento instalado. O processo deverá passar por assembleia e com maioria simples já ficará aprovada a contração.

Com o sistema instalado, cabe ao condomínio verificar se há alguma norma estadual ou municipal que regulamente o uso. No caso de São Paulo, por exemplo, existe a Lei 13.541/2003[1] que determina a fixação de placas informativas na entrada e saída dos ambientes monitorados, por exemplo, portaria, garagem, elevadores, áreas comuns etc. Nessas placas deve conter os dizeres “O ambiente está sendo filmado. As imagens são confidenciais e protegidas nos termos da lei”.

As demais normas que devem ser seguidas quando o assunto é a utilização de câmeras em condomínio são mais sutis. Trata-se de interpretações da constituição que também devem ser levadas em conta.

A Constituição garante a todos o direito à privacidade:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

Com base nesse artigo, as câmeras de segurança do condomínio devem ser posicionadas com muito critério. E mais importante ainda é utilizá-las com discernimento, ou seja, apenas em situações que sejam realmente necessárias.

Situações em que o morador for exposto, ou sugerir violação da intimidade estão fora de cogitação. As imagens devem ser utilizadas somente quando há danos materiais, ou para ter conhecimento sobre um conflito no condomínio. E tudo isso deve ser feito da maneira mais discreta possível, sem expor o morador aos demais membros do condomínio. Existe artigos que corroboram essa argumentação são eles os 186 e 927 do Código Civil.

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“Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.

“Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.

Em contrapartida, quando as imagens forem solicitadas pela justiça ou necessárias para manutenção da ordem pública o síndico deverá fornecer seus dados, porém, de forma restrita ao conteúdo da solicitação formal realizada por quem de direito, nos moldes do previsto no Código Civil.

Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais.

Art. 21. A vida privada da pessoa natural é inviolável, e o juiz, a requerimento do interessado, adotará as providências necessárias para impedir ou fazer cessar ato contrário a esta norma.

Em qualquer outra situação, a divulgação das imagens obtidas dentro do condomínio é ilegal e autorizará ao lesado, em caso de prejuízo, buscar por indenização judicial na esfera civil e, dependendo da situação, no âmbito penal.

Portanto, considerando que a utilização do sistema de monitoramento de câmeras nos condomínios é de extrema importância, é indispensável que o Síndico tenha completa ciência das regras de uso, acesso e armazenagem do material gravado, com lastro na Lei, evitando assim que um item com destinação especifica seja utilizado de forma errônea.

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Fonte: Blog Nextin

luiz

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