As diferenças práticas entre Calúnia, Difamação e Injúria

Todo mundo já ouviu falar nesses três crimes contra a honra. Essas infrações penais já fazem parte do imaginário comum das pessoas, assim como o estelionato – que já virou até forma de injúria (chamar alguém de 171) – e o homicídio.

Apesar disso, poucas pessoas conhecem a diferença entre cada um desses crimes. Na verdade, geralmente, acham que tratam todos sobre as mesmas coisas.

À vista disso, no texto de hoje vou diferenciar cada um deles, sem adentrar nas nuances específicas sobre cada tema, tais como exceção da verdade, ofensa a funcionário público, retratação, procedimento no Juizado Especial Criminal, etc.

Aprioristicamente, é mister que se trace uma breve distinção entre a Honra Objetiva e Subjetiva, pois são esses os bens jurídicos tutelados pelos delitos.

Por Honra Objetiva, podemos, de forma breve, definir como a nossa reputação, ou seja, a nossa imagem perante a sociedade. Os crimes de Calúnia e Difamação existem para tutelar a sua Honra Objetiva.

Por Honra Subjetiva, também de modo conciso, podemos defini-la como a nossa autoestima, a imagem que possuímos de nós mesmos. Já o crime de Injúria, resguarda a sua Honra Subjetiva.

Isto posto, vamos estudar cada um dos crimes, seguindo a ordem do Código Penal, iniciando com o delito de Calúnia (art. 138), passando por Difamação (art. 139), até alcançar o crime de Injúria (art. 140).


Calúnia – Art. 138 do Código Penal

Art. 138 – Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

Pena – detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

Após uma breve leitura do tipo penal, podemos entender que a conduta criminalizada é a de atribuir a alguém, falsamente, um fato definido como crime. É imprescindível, portanto, que o fato falsamente imputado seja previsto na lei penal. Além disso, deve ser um fato certo e determinado.

Vamos para um exemplo:

Eu digo que “João”, todos os dias pela manhã, furta dinheiro do caixa do supermercado em que trabalha.

Ao realizar essa conduta, eu estou imputando um fato que é definido como crime, qual seja, o delito de furto do art. 155 do Código Penal.

Perceba, ao atribuir essa conduta a João, inevitavelmente estou afetando a sua reputação perante as pessoas, o que implica em um dano a sua Honra Objetiva. Por essa razão, é criminalizada a conduta.


Difamação – Art. 139 do Código Penal

Art. 139 – Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:

Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa.

Na Difamação, novamente o bem jurídico tutelado é a Honra Objetiva da pessoa.

A diferença entre a difamação e a calúnia, é que agora, o fato imputado não é criminoso e sim ofensivo à reputação da vítima, que, invariavelmente, desabona a reputação.

É em razão dessa particularidade que a calúnia é conhecida como a “difamação qualificada“, pois em ambas exige-se a imputação de um fato, todavia, na primeira, mais grave, exige-se um fato criminoso, enquanto que na segunda, menos grave, exige-se um fato ofensivo.

Neste caso, pouco importa que o fato seja verdadeiro ou não, basta que seja ofensivo.

Vejamos um exemplo:

Eu digo que Maria trai o marido todos os dias no motel X da rua Y.

Não existe no ordenamento jurídico o crime de adultério, todavia, é notório que atribuir essa conduta a uma pessoa casada é ofensiva à sua reputação.

Assim, caso eu fale isso de “Maria”, inevitavelmente vou responder pelo delito de difamação, ainda que isso seja verdade, pois como supramencionado, é irrelevante que o fato seja verdadeiro ou falso.


Injúria – Art. 140 do Código Penal

Art. 140 – Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa.

Na Injúria, o bem tutelado, ao contrário da calúnia e da difamação, é a Honra Subjetiva. Em outras palavras, o que pensamos de nós mesmos.

Assim, para que seja configurado o crime de injúria, basta xingar uma pessoa. É uma simples ofensa, ou seja, atribuir uma adjetivação negativa ao outro.

Portanto, para melhor entender o delito, simplesmente troque a palavra “Injuriar” pelo seu sinônimo “Xingar”.

Por exemplo:

Eu digo que “João” não passa de um vigarista e trambiqueiro.

Ao fazer isso, eu xinguei João e, em razão disso, ofendi a sua honra subjetiva, restando consumado o delito de injúria.

No mesmo sentido, se eu chamar João de traficante, estou-lhe atribuindo uma característica negativa, portanto, trata-se de um xingamento. Sendo, portanto, uma ofensa, apesar de associado a um fato típico e ilícito, é uma injúria, pois não foi atribuído fato criminoso algum.

Situação diversa seria se eu falasse que João trafica drogas.

Então, perceba: uma coisa é xingar alguém de traficante, ladrão, corrupto, etc.

Outra, completamente diferente, é falar que alguém trafica drogas, que roubou ou que recebeu propina.


Quadro Comparativo com a diferenciação de cada crime

Questionamentos que podem surgir:

E se eu imputar a alguém a prática de uma contravenção penal, há crime de calúnia?

Não. O tipo penal fala especificamente na prática de crime. Assim, caso seja imputada a prática de contravenção penal, o delito será de Difamação.

É possível, em um mesmo contexto, cometer os três crimes?

Sim. É perfeitamente possível que um agente, em um mesmo contexto, pratique os três delitos em concurso de crimes.

Imagine, por exemplo, que eu faço uma postagem no Instagram falando que “Maria”, não passa de uma picareta que trai o marido e ainda por cima furta dinheiro todas as manhãs no caixa do supermercado em que trabalha.

Veja que, no exemplo acima, cometi os três crimes, calúnia, difamação e injúria, em concurso formal.

 

Fonte: Jusbrasil

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