REALIDADE CONDOMINIAL
Aqueles que convivem em condomínios, seja como síndicos, moradores ou administradores, sabem a dificuldade encontrada para praticar atos que exigem um quórum especial de votação.
Alguns dos exemplos são a alteração da Convenção e aprovação de obras. Atos praticamente impossíveis de serem realizados em condomínios muito grandes ou com baixa participação e alta evasão dos condôminos nas assembleias.
Isso se dá por alguns motivos: Assembleias em dias e horários impraticáveis para alguns, condôminos não residentes (casas de veraneio, por exemplo), longa duração e desgaste dos presentes, alto índice de discussões e baixa resolutividade, além de ausência de objetividade nas pautas.
Entretanto, apesar da pouca interação dos condôminos em assembleia presenciais, observamos que nos grupos de whatsapp a interação é bem mais expressiva.
Ora, hoje em dia nós praticamos grande parte das nossas atividades online. Então, por que não trazermos os benefícios da tecnologia para dentro dos nossos condomínios?
Diante disso, a votação virtual pode trazer algumas vantagens:
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SOBRE O PL
Nesse panorama, a senadora Soraya Thronicke (PSL-MS) apresentou um projeto de lei (PL 548/2019), aprovado pela Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), o qual admite a coleta de votos de maneira virtual.
O texto final do projeto prevê a admissão do voto por meio eletrônico quando o quorum especial exigido em lei não for alcançado nas convocações presenciais.
Além disso, a deliberação poderá ser tomada posteriormente no ambiente virtual. Para tanto, traz alguns requisitos, ao meu entender, cumulativos:
Vejam, tal método pode ser iniciado por pautas menos relevantes, como uma forma de adaptação e teste se esse método de assembleia online é realmente viável ao perfil do seu condomínio.
Cumpre ressaltar que as assembleias onlines não são alternativas excludentes.
A depender das possibilidades do Condomínio, as votações podem ser tanto online quanto presenciais, de forma mista.
Por fim, o projeto de lei inova não apenas no tocante aos votos online, no seu parágrafo 2º há a previsão de que, caso não haja proibição expressa na Convenção, a assembleia poderá, por maioria simples, autorizar a coleta individualizada, dentro de prazo não superior a 30 (trinta) dias, do voto dos condôminos ausentes, mesmo sem utilização de meio eletrônico. Claro, com a apresentação da ata da assembleia contendo o detalhamento dos pontos a serem deliberados.
Fonte: Agência Senado
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