Algumas vantagens do voto eletrônico nos Condomínios

Voto eletrônico em condomínios

 

REALIDADE CONDOMINIAL

Aqueles que convivem em condomínios, seja como síndicos, moradores ou administradores, sabem a dificuldade encontrada para praticar atos que exigem um quórum especial de votação.

Alguns dos exemplos são a alteração da Convenção e aprovação de obras. Atos praticamente impossíveis de serem realizados em condomínios muito grandes ou com baixa participação e alta evasão dos condôminos nas assembleias.

Isso se dá por alguns motivos: Assembleias em dias e horários impraticáveis para alguns, condôminos não residentes (casas de veraneio, por exemplo), longa duração e desgaste dos presentes, alto índice de discussões e baixa resolutividade, além de ausência de objetividade nas pautas.

Entretanto, apesar da pouca interação dos condôminos em assembleia presenciais, observamos que nos grupos de whatsapp a interação é bem mais expressiva.

Ora, hoje em dia nós praticamos grande parte das nossas atividades online. Então, por que não trazermos os benefícios da tecnologia para dentro dos nossos condomínios?

Diante disso, a votação virtual pode trazer algumas vantagens:

  1. Condômino pode votar em qualquer momento e lugar, dispensando a obrigatoriedade de presença física. Esse ponto se torna ainda mais interessante para Condomínios com perfil de ´´casas de praia´´;
  2. Maior participação nas decisões;
  3. Maior segurança e transparência, evitando possíveis fraudes daqueles que votem duas vezes, ou utilizam procurações falsas;
  4. Reduz ocorrência de erros, traz mais agilidade e praticidade, além de os resultados da assembleia estarem disponíveis em um prazo menor;
  5. Menor infraestrutura: dispensa papéis, cartões ou urnas físicas;
  6. Com a redução do tempo, possibilita a melhor propagação de informações e resolução de dúvidas, podendo vincular vídeos dos candidatos a síndico, mostrar os resultados da gestão anterior, dentre outros.

 

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SOBRE O PL

Nesse panorama, a senadora Soraya Thronicke (PSL-MS) apresentou um projeto de lei (PL 548/2019), aprovado pela Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), o qual admite a coleta de votos de maneira virtual.

O texto final do projeto prevê a admissão do voto por meio eletrônico quando o quorum especial exigido em lei não for alcançado nas convocações presenciais.

Além disso, a deliberação poderá ser tomada posteriormente no ambiente virtual. Para tanto, traz alguns requisitos, ao meu entender, cumulativos:

  1. Explicação prévia da possibilidade no instrumento de convocação da assembleia (edital de convocação);
  2. Para os condôminos que venham a votar após a ocorrência da assembleia, deve ser disponibilizado o inteiro teor da ata parcial, constando a transcrição de todos os argumentos apresentados, bem como informações acerca do procedimento a ser adotado na votação e do período que ocorrerá. Todas essas informações dadas anteriormente à coleta de seus votos;
  3. A administração do condomínio deverá disponibilizar meio eletrônico idôneo, com senha de acesso, podendo o condômino justificar seu voto, e ter acesso, após o registro da manifestação, ao teor do voto e da justificação dos demais condôminos, identificados por seu nome e pela respectiva unidade imobiliária

Vejam, tal método pode ser iniciado por pautas menos relevantes, como uma forma de adaptação e teste se esse método de assembleia online é realmente viável ao perfil do seu condomínio.

Cumpre ressaltar que as assembleias onlines não são alternativas excludentes.

A depender das possibilidades do Condomínio, as votações podem ser tanto online quanto presenciais, de forma mista.

Por fim, o projeto de lei inova não apenas no tocante aos votos online, no seu parágrafo 2º há a previsão de que, caso não haja proibição expressa na Convenção, a assembleia poderá, por maioria simples, autorizar a coleta individualizada, dentro de prazo não superior a 30 (trinta) dias, do voto dos condôminos ausentes, mesmo sem utilização de meio eletrônico. Claro, com a apresentação da ata da assembleia contendo o detalhamento dos pontos a serem deliberados.

 

 

Fonte: Agência Senado

 

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