A mudança é pontual, relativamente ao procedimento judicial adotado para a cobrança, tendo em vista que o débito de cota condominial agora é tido como título executivo extrajudicial.
Outrora, pelo Código de Processo Civil de 1973, o primeiro passo era promover um processo de conhecimento, com o fito de reconhecer tal débito, e com isso, ser transformado em título executivo, para então poder entrar com a medida executiva.
Com isso, vê-se a morosidade e burocracia de tais procedimentos, tendo em vista que era necessário dois processos para a busca de um único resultado.
NOVA REGRA DEIXOU A COBRANÇA MAIS RÁPIDA.
Com o advento do novo Código de Processo Civil, o débito condominial passou a ser título executivo, senão vejamos:
Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais: (…)
X – o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas;
Dessa forma, a medida se torna mais célere e mais eficaz, tendo em vista a possibilidade de iniciar-se a busca judicial do pagamento diretamente pelo processo de execução, impedindo, com isso, manobras processuais que posterguem o processo, impondo mais força contra o devedor, coibindo-lhe a pagar a dívida.
O morador pode ainda, caso deixe de arcar com o referido débito, ter o o nome protestado e ir pra lista de devedores inadimplentes.
QUAIS SÃO OS REQUISITOS PARA PROMOVER A MEDIDA EXECUTIVA?
Para que o débito tenha força de título executivo extrajudicial é de que tenha liquidez, seja certo e exigível, devendo estar na previsão orçamentária, onde deverá constar a cota parte de cada unidade, levando em conta a fração ideal ou conforme previsto na Convenção.
Caso o título não esteja formado, caberá embargos à execução e consequente suspensão da execução.
Para início da execução, na petição inicial será necessário anexar a ata de eleição do síndico, a planilha da dívida que poderá incluir valor principal, juros, multa, correção monetária, a ata de eleição do síndico, a ata contendo a previsão orçamentária com a fração e valor destinado a cada unidade, bem como a segunda via dos boletos em aberto. Não havendo todos os documentos pertinentes, poderá ser iniciada a ação de cobrança de cotas de condomínio e não diretamente a execução.
São informações importantes, que devem impactar diretamente na vida condominial de condôminos inadimplentes.
MIGUEL ZAIM – (Doutor em Ciências Jurídicas e Sociais, Especialista em Direito Imobiliário, Direito e Processo Penal, Direito e Processo Civil, Direito Constitucional, Direito Tributário, e Direito Ambiental, Presidente da Comissão de Direito Condominial da OAB Mato Grosso).