A arte de resolver conflitos em condomínio

A arte de resolver conflitos em condomínio

Atualmente, muito tem se falado sobre mediação, embora, infelizmente, ainda seja algo desconhecido de muitas pessoas. Mas, o que é mediação?

O que é mediação?

Mediação é uma forma consensual de resolução de conflitos na qual uma terceira pessoa, neutra e imparcial, facilita o diálogo entre as partes, para que elas construam, com autonomia, independência e cooperação, a melhor solução para o problema por elas enfrentado, visando preservar o relacionamento e a continuidade das relações, podendo chegar a um acordo que traga satisfação mútua.

Para um esclarecimento simples, podemos fazer uma comparação da mediação com a arte da topiaria, que é a arte de adornar os jardins, em que o jardineiro precisa de técnicas para dar formas esculturais às plantas, podando-as aqui e acolá para que ganhem sua forma adequada.

Todavia, é necessário que o jardineiro possua habilidade e que seja um observador paciente para que faça a poda com responsabilidade, aparando os galhos em excesso, impedindo que ele cresça de modo desproporcional, com o objetivo de manter seu equilíbrio e longevidade.

De igual modo, na mediação, é imprescindível que o mediador conheça todas as técnicas para poder utilizá-las, com habilidade e sensibilidade, conforme à necessidade, caso a caso, reconhecendo o momento oportuno de emprega-las.

 

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O mediador deve ser antes de tudo uma pessoa ética e com bom senso, alguém que compreende que o conflito é natural, que sabe utilizar as ferramentas e técnicas com equilíbrio para evitar que o problema entre em uma espiral destrutiva e cresça desproporcionalmente. É fundamental que a comunicação entre as partes seja bem conduzida e direcionada e o papel do mediador, durante o procedimento, é o de facilitar o restabelecimento, equilíbrio e continuidade das relações, interpessoais e comerciais, agindo de forma proativa e imparcial.

No Brasil, a prática da mediação foi regulamentada pela Lei Federal n. 13.140/15 e inserida dentro das normas fundamentais pelo novo Código de Processo Civil – Lei n. 13.105/15. Todavia, antes disso, já vinha sendo aplicada em todo o país, obtendo resultados extraordinários, fato que levou o Conselho Nacional de Justiça – CNJ, por meio da Resolução n. 125/2010, a implementar uma Política Pública de Tratamento Adequado de Conflitos.

A Resolução n. 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça determina que o acesso à justiça, implica em algo muito maior do que o acesso formal ao Judiciário, mas em uma ordem jurídica rápida, justa e eficiente, incentivando à realização de métodos consensuais de resolução de conflitos, notadamente a mediação e a conciliação, não apenas nos processos judiciais, mas também e, sobretudo, de forma extrajudicial, exaltando a importância da implementação da Política Judiciária Nacional, visando à qualidade da justiça, a cultura do consenso e contribuir para desafogar o judiciário.

Na mediação, em que pese a sua flexibilidade e informalidade inerentes, bem como o fato de não haver uma “receita” pronta e definida, uma vez que cada caso é um caso, o profissional não deve proceder de qualquer forma; existem sim regras próprias estruturais, além de leis, regulamentos e normas institucionais (das câmaras de mediação e arbitragem) que direcionam a melhor prática dessa atividade.

O profissional de mediação deve receber capacitação adequada, além de se comprometer em manter um aprendizado continuado para que possa ter condições de identificar o foco do conflito de interesses e conduzir as partes para uma comunicação harmoniosa e eficiente.

O mediador pode ser qualquer pessoa que tenha recebido capacitação técnica e prática para o exercício dessa função, de qualquer área de formação. Entretanto, para que esse profissional exerça essa atividade com eficiência é necessário que tenha algumas características, tais como, ética, bom senso, capacidade de compreender o conflito, criatividade, confiabilidade, objetividade, habilidade de comunicação e imparcialidade, tanto em relação ao processo quanto em relação ao resultado.

O mediador, terceiro imparcial, deve ser escolhido ou aceito pelas partes para conduzir o procedimento de mediação, permitindo que a sessão se desenvolva com confiança e tranquilidade.

Na sessão de mediação, chamada de pré-mediação, será esclarecido para as partes como irá se desenvolver o procedimento, suas regras, seus princípios, o que se espera das partes e do mediador, o objetivo, as vantagens e o tempo da mediação, além de esclarecer sobre à confidencialidade. As sessões de mediação são sigilosas e isso permite que as partes se sintam confortáveis para se expressarem de forma produtiva e com ânimo de cooperação.

Nada do que é falado na mediação poderá ser utilizado em qualquer outro processo, tanto judicial quanto arbitral, nem o mediador poderá servir de testemunha, tudo para que as partes se sintam confortáveis para se abrirem e conversarem de forma transparente.

É primordial que o mediador não tente interpretar à sua maneira o problema vivenciado pelas partes, sua função consiste em auxilia-las, com habilidade e técnicas, a se aprofundarem no conflito, para juntas descobrirem seus interesses e uma solução que as satisfaça, propiciando uma transformação na própria relação das partes envolvidas.

O papel principal do mediador é facilitar o entendimento do conflito pelas partes, de modo que cada uma se coloque no lugar da outra, assumindo suas responsabilidades, deixando de focar em suas posições para focar em seus reais interesses, sem competição, mas com cooperação, trabalhando conjuntamente para uma satisfação e transformação mútua.

O objetivo do mediador deve ser o de conduzir o diálogo para uma postura proativa, identificando os reais interesses das partes, auxiliando para que elas não tirem conclusões precipitadas ou fiquem em uma postura defensiva, para que possam compreender realmente a visão da outra parte, oportunizando, assim, uma mudança de paradigmas.

Com efeito, evidencia-se que o papel do mediador é essencial para o adequado desenvolvimento da mediação e, embora não existam regras rígidas, a mediação, como toda arte, mais do que teoria e técnica, exige bom senso, ética, sensibilidade, compreensão do conflito e habilidade do mediador para conduzir a comunicação harmoniosa entre as partes.

A arte de mediar, quando realizada de forma adequada e por profissional ético e com expertise, proporciona para toda a sociedade o acesso à efetiva justiça, de forma rápida, eficiente, justa e com segurança jurídica.

Redação Síndico Legal: MELANIE DE CARVALHO TONSIC – Advogada. Palestrante. Consultora. Mediadora. Arbitralista. Fundadora e Presidente da ACORDIA Câmara de Conciliação, Mediação e Arbitragem. Membro da Comissão de Mediação e Arbitragem da OAB/MT.

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