Tema controvertido em matéria condominial.
- Estabelece o artigo 1.356, do Código Civil, que poderá — vale dizer: faculdade e não uma exigência legal — haver no condomínio um conselho fiscal, composto de três membros, eleitos pela assembleia, por prazo não superior a dois anos, ao qual compete dar parecer sobre as contas do síndico.
Não obstante facultativo, havendo previsão na “Convenção” do condomínio um “Conselho Fiscal”, deverá ocorrer a eleição dos seus membros.
- Os membros do “Conselho Fiscal” serão eleitos em “Assembleia” (não há previsão de quorum na lei <observar os arts. 1.352 e 1.353, ambos do Código Civil>).
No tocante a quantidade de membros do “Conselho Fiscal”, oportuna a lição de Flávio Tartuce e José Fernando Simão, no sentido de que: “Sobre a quantidade de conselheiros fiscais, o Código Civil menciona o número de três (art. 1.356 do CC). Na opinião destes autores, parece que a lei é supletiva da vontade das partes (norma de ordem privada), ou seja, no silêncio da convenção o número de conselheiros será de três, mas pode a convenção estipular número diferente” (negrito e grifo nosso) (DIREITO CIVIL / 4 – DIREITO DAS COISAS, 5ª ed., Editora: Método, 2013, pág. 301).
Em sentido diametralmente oposto, ensina J. Nascimento Franco: “Acreditamos que o legislador limitou a 3 (três) os membros do Conselho Fiscal, para evitar a possibilidade de decisões demoradas e de muitas divergências, habituais nos colegiados maiores, pois, como órgão fiscalizador das contas do síndico, ou como assessor deste, o Conselho precisa tomar decisões rápidas e homogêneas, porque votos divergentes ou vencidos sempre deixam dúvida sobre de que lado está a solução certa” (negrito e grifo nosso) (CONDOMÍNIO, 5ª ed., Editora: Revista dos Tribunais, 2005, pág. 164).
Se ao aqui aprendiz for permitido dizer, se se trata de uma faculdade e não de uma exigência legal um “Conselho Fiscal” no condomínio, pode a “Assembleia” condominial estabelecer o número de conselheiros que irá compô-lo (obs.: salvo se estipulado o número de membros na “Convenção”).
2.1. Ademais, o questionamento, todavia, não pode ignorar o contexto fático, circunstancial, da espécie.
É preciso considerar o fato de que há condomínios com (i) poucas unidades habitacionais e, (ii) outros com uma dezena de torres de apartamentos.
Consequentemente, como exigir um “Conselho Fiscal” com 3 (três) membros:
. em um condomínio com apenas 6 unidades e apenas 2 delas é ocupado com moradores fixos?
. em um condomínio com uma dezena de torres de apartamentos?
- Na hipótese de renúncia de um conselheiro fiscal, e não havendo suplente(s) eleito(s), necessária a convocação de “Assembleia Extraordinária” para eleição de membro(s) para um mandato temporário, vale dizer, tampão.
- O conselheiro fiscal só pode ser “cassado” por uma “Assembleia” especialmente convocada.
Lembra J. Nascimento Franco: “Salvo cláusula expressa da Convenção, a destituição pode ser decidida por maioria simples da Assembleia Geral e ad nutum desta, não só porque o destituído compõe um órgão delegado e hierarquicamente inferior, como também inexiste previsão legal de outro quorum” (negrito e grifo nosso) (CONDOMÍNIO, 5ª ed., Editora: Revista dos Tribunais, 2005, pág. 165).
- Nula é a cláusula da “Convenção” condominial que estabelece prazo superior a 2 (dois) anos de mandato dos conselheiros fiscais.
A lei não proíbe que a “Convenção” condominial estabeleça prazo menor a 2 (dois) anos.
- Não havendo impedimento na “Convenção” condominial, admitir-se-á a reeleição dos membros do “Conselho Fiscal”.
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FÁBIO HANADA: Vice-Coordenador da Comissão de Direito Condominial da OAB/SP, Ex-Relator do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP, coautor dos livros “A Lei do Inquilinato: sob a ótica da doutrina e da jurisprudência”, “Condomínio Edilício – Questões Relevantes: A (Difícil) Convivência Condominial” e Ação Revisional de Aluguel de Imóvel Urbano , Advogado nas áreas Imobiliária e Condominial há mais de 30 anos.
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