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As reformas em apartamentos, casas e afins são normais, porém e quando “dá ruim”, o vizinho deve responder por eventual vazamento que deu causa?
Quanto ao Direito de Vizinhança, ora em debate, destaca-se que há regramento nos artigos 1.299 e seguintes do Código Civil.
Neste sentido, estipula o artigo 1.299 do Código Civil:
Art. 1.299. O proprietário pode levantar em seu terreno as construções que lhe aprouver, salvo o direito dos vizinhos e os regulamentos administrativos.
E, ainda o artigo 1.300 do mesmo Codex:
Art. 1.300. O proprietário construirá de maneira que o seu prédio não despeje águas, diretamente, sobre o prédio vizinho.
Portanto, verifica-se que se é constatado um vazamento (causa) e o causador (vizinho), o vazamento deve ser arrumado para que não despeje água por infiltração no imóvel vizinho.
Para esses casos na prática, o correto é a contratação de um profissional para se certificar que a causa não é do próprio imóvel e para a recomendação de conserto pelo imóvel vizinho.
Após esse primeiro passo, o segundo passo é a notificação para que o vazamento seja cessado e seja descrito o que precisa ser consertado pelo vizinho em seu imóvel, ou (após cessado o vazamento) quais valores devem ser pagos pelo vizinho a título de mão de obra e materiais para os reparos internos.
Em caso de necessidade de ajuizamento de uma ação e necessidade de realização de reparos é importe solicitar a descrição do estado do local por engenheiro/arquiteto ou pelo responsável da empresa contratada, tirar fotos também é recomendado, bem como que sejam solicitadas as notas fiscais referentes aos materiais e a mão de obra. No caso de um vazamento não cessado pelo vizinho, a solicitação de uma tutela de urgência para a mesma ocorrer é de rigor.
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Portanto, conforme artigos 1.299 e 1.300 do Código Civil, identificado o vazamento (causa) e o causador (vizinho), o vazamento deve ser cessado e os reparos devem ser realizados as custas do responsável (vizinho).
Fonte: Marcelo Mammana Madureira/Jusbrasil
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