[adrotate group=”1″]
Uma condômina ao acordar se deparou com os quatro pneus do seu veículo furados.
Após procurar o sindico por diversas vezes, a requerente deseja entrar com ação com a falta de responsabilidade do condomínio e sindico e pelo trauma assim causado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 1020518-75.2016.8.26.0602, da Comarca de Sorocaba, em que é apelante JOANA DA CONCEIÇÃO DOS SANTOS (JUSTIÇA GRATUITA), é apelado CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PARQUE DA MATA.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 28ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Negaram provimento ao recurso. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Desembargadores CESAR LACERDA (Presidente) e DIMAS RUBENS FONSECA.
São Paulo, 31 de outubro de 2017.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
Serviço de Processamento do 14º Grupo de Câmaras
Direito Privado 27ª e 28ª Câmaras
Palácio da Justiça, s/nº – 6º andar salas 621 e 623 – São Paulo SP CEP 01018-010
Apelação Cível – nº 1020518-75.2016.8.26.0602
Apelante/Autora: JOANA DA CONCEIÇÃO DOS
DOS SANTOS
Apelado/Réu: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PARQUE
DA MATA
- Juiz de Direito: Danilo Fadel de Castro
Comarca de Sorocaba – 4ª Vara Cível
Voto nº 26055
CONDOMÍNIO EDILÍCIO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. Danos cometidos em veículo estacionado em garagem de condomínio. Necessidade de previsão expressa de responsabilidade na Convenção Condominial. Entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça. Convenção, in casu, que exclui a responsabilidade. Manutenção da sentença de improcedência. RECURSO DA AUTORA NÃO PROVIDO.
[adrotate group=”1″]
Trata-se de “de reparação de danos em veículo c/c indenização por danos morais” ajuizada por JOANA DA CONCEIÇÃO DOS SANTOS contra CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PARQUE DA MATA, julgada improcedente pela r. sentença (e-fls.84/90), que condenou a Autora, em razão da sucumbência, a arcar com as despesas processuais, além de honorários advocatícios em favor da parte contrária, fixados em 10% sobre o valor da causa, ressalvado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC, porquanto beneficiária da gratuidade da Justiça.
Inconformada, a Autora interpôs recurso de apelação (e-fls. 93/96), decorrendo prazo sem que o Réu apresentasse contrarrazões (certidão de e-fls. 99)
É o relatório.
Trata-se de recurso de apelação interposto contra r. sentença que julgou improcedente ação de indenização por danos.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
Serviço de Processamento do 14º Grupo de Câmaras
Direito Privado 27ª e 28ª Câmaras
Palácio da Justiça, s/nº – 6º andar salas 621 e 623 – São Paulo SP CEP 01018-010, materiais sob o argumento de que o condomínio não é responsável por danos ocorridos em suas dependências diante de previsão expressa na convenção condominial.
Na hipótese dos autos, alegou a Autora ter sofrido danos materiais em seu veículo que estava estacionado na garagem do condomínio-Réu, onde reside. Aduziu que, ao amanhecer, se deparou com os quatro pneus de seu veículo furados e rasgados, totalizando prejuízo no importe de R$ 962,88 reais. Informou, ainda, que registrou boletim de ocorrência e procurou o síndico por diversas vezes, mas este se recusou a reparar os danos mediante alegação de inexistência de responsabilidade do condomínio.
Por fim, afirmou que o condomínio mantém vigias 24 horas por dia remunerados pelos condôminos e que o acesso ao local é restrito e que, portanto, teria havido culpa do condomínio por falha na vigilância. Requereu a condenação do Réu ao pagamento de indenização por danos materiais no importe de R$ 962,88 e danos morais.
Citado, o Réu apresentou sua contestação (efls. 20/29), sustentando a ausência de responsabilidade pelos danos no veículo da Autora, uma vez que inexiste cláusula expressa na convenção condominial no sentido de sua responsabilização. Citou jurisprudência e pugnou pela improcedência do pedido.
Na sequência, o MM. Juiz houve por bem julgar antecipadamente o feito, reconhecendo a inexistência do dever de indenizar uma vez que este somente decorreria na hipótese de haver segurança específica para esse fim e com previsão na convenção de condomínio, o que entendeu não ser a hipótese dos autos.
Pois bem. No que tange à responsabilidade civil do condomínio na hipótese de danos em veículos ocorridos em suas dependências, é pacífico o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que inexiste responsabilidade do condomínio se este não assumiu em sua convenção, expressamente, a obrigação de indenizar os danos sofridos pelos
[adrotate group=”1″]
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
Serviço de Processamento do 14º Grupo de Câmaras
Direito Privado 27ª e 28ª Câmaras
Palácio da Justiça, s/nº – 6º andar salas 621 e 623 – São Paulo SP CEP 01018-010
condôminos, decorrentes de atos ilícitos ocorridos nas áreas comuns do prédio. Veja-se:
“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE DO CONDOMÍNIO POR FURTO EM ÁREA COMUM. NECESSIDADE DE PREVISÃO EXPRESSA NA CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO. AUSÊNCIA DA CONVENÇÃO OU REGIMENTO INTERNO DO CONDOMÍNIO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Ausente a Convenção de Condomínio, ou Regimento Interno do mesmo, inviável aferir se há previsão expressa de responsabilidade nos casos de furto em área comum. A presença da cláusula é condição para a responsabilização do condomínio nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte. Precedentes.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.” (AgRg no AREsp 9.107/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/08/2011, DJe 24/08/2011 g.n.)
“CONVENÇÃO OU REGIMENTO INTERNO DO
CONDOMÍNIO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Ausente a Convenção de Condomínio, ou Regimento Interno do mesmo, inviável aferir se há previsão expressa de responsabilidade nos casos de furto em área comum. A presença da cláusula é condição para a responsabilização do condomínio nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte. Precedentes.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.” (AgRg no AREsp 9.107/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/08/2011, DJe 24/08/2011 g.n.)
[adrotate group=”1″]
No mesmo sentido, aliás, já se manifestou este E. tribunal de Justiça:
“Responsabilidade civil. Condomínio. Furto de motocicleta que estava estacionada na garagem do condomínio. Ação de indenização por danos materiais e morais. O condomínio não responde pelo furto de motocicleta ocorrido em sua garagem se ausente na convenção condominial previsão expressa de que tenha ele se obrigado a guardar e vigiar os veículos estacionados no local ou que tenha se responsabilizado por eventuais subtrações lá ocorridas. Recurso não provido.” (Apelação nº 0033791-06.2012.8.26.0662, Rel. Cesar Lacerda, j.29/09/2015)
“CONDOMÍNIO – Danos causados a veículo estacionado na garagem do edifício – Hipótese em que inexiste expressa previsão na convenção responsabilizando o condomínio em tais situações – Inexistência, ademais, de
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
Serviço de Processamento do 14º Grupo de Câmaras
Direito Privado 27ª e 28ª Câmaras
Palácio da Justiça, s/nº – 6º andar salas 621 e 623 – São Paulo SP CEP 01018-010, guarda ou vigilante para o fim específico de zelar pela incolumidade dos veículos estacionados na garagem do prédio – Ação improcedente – Sentença mantida Recurso improvido.” (TJSP; Apelação Com Revisão 9116548-87.2002.8.26.0000; Relator (a): De Santi Ribeiro; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 12.VARA CIVEL; Data do Julgamento: 26/08/2008; Data de Registro: 09/09/2008)
[adrotate group=”1″]
Não se pode olvidar que a convenção condominial, in casu, previu expressamente a inexistência de responsabilidade nos casos de prejuízos decorrentes de danos em veículos em seu interior (Cláusula 3.0, item 7 e-fl. 50). Ademais, o fato de o Réu exercer a administração dos serviços contratados de vigilância não implica no afastamento do mencionado entendimento. Vale dizer, é dever intrínseco de todos os condôminos zelar pela segurança das áreas comuns, não sendo possível responsabilizar o condomínio quando ausente previsão nesse sentido.
Logo, o recurso não prospera.
Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO
PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pela Autora, mantendo a r. sentença tal como proferida.
Berenice Marcondes Cesar
Relatora
Fonte: Jusbrasil
LEIA TAMBÉM
-
PL. 1513/2021-“Visto de advogado no Registro dos Atos Constitutivos de Condomínio Edilício”
-
Tribunal de Justiça do Distrito Federal mantém o entendimento legal do desconto de pontualidade.
FAÇA PARTE DOS NOSSOS GRUPOS