Um assunto que tem deixado muito síndico e administrador de condomínio de “cabelo em pé” é o uso de drogas e cigarro dentro dos condomínios.
Para iniciar, vale lembrar que o porte de maconha para uso próprio e o uso de cigarro não é crime no país, o que não significa que o condômino poderá usar em qualquer lugar do condomínio.
“O uso da droga ou do cigarro não pode gerar incômodo para os demais condôminos.”
O uso de drogas dentro do apartamento do condômino, em sua unidade privativa, impede que este seja notificado ou multado por eventual infração cometida. No entanto, caso o condômino, de alguma forma, em decorrência do uso da droga, atente contra o sossego dos demais condôminos, este poderá ser notificado e até multado.
Determinadas drogas causam efeitos alucinógenos em seus usuários. Há relatos de usuários que ficam tão perturbados que começam a gritar por socorro afirmando que estão sendo atacados por aliens, insetos gigantes e etc.
Em alguns casos mais graves, o usuário chega a se jogar da sacada pensando ter poderes especiais.
O uso excessivo de drogas pode ainda fazer com que o cheiro do as sua unidade se torne insuportável e atinja os apartamentos que ficam ao seu redor.
Estes são exemplos de atitudes ocasionadas pelo uso de drogas e que atentam diretamente contra o sossego dos demais condôminos.
Em ambos os casos, o condômino que se sentir incomodado deverá fazer um registro no livro de ocorrências do condomínio.
Caso o usuário de drogas fique agressivo, o zelador ou o síndico deve chamar a polícia imediatamente e, caso haja algum dano material ou moral, registrar um boletim de ocorrência.
Já na área comum do condomínio, é manifestamente proibido o uso de qualquer tipo de drogas. O síndico poderá multar o condômino alegando que este, quando usou a droga na área comum do condomínio, praticou uma conduta antissocial.
Ainda sobre o tema, vale frisar que no país a comercialização de drogas é crime previsto no artigo 33 da Lei 11.343/06:
“Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena – reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.”
Portanto, caso o síndico desconfie que o condômino esteja usando o seu apartamento para comercialização ou estoque de drogas, este terá total autonomia para realização de vistoria e aplicação de multa.
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No caso do cigarro, devemos observar a legislação pertinente em cada estado.
No estado de São Paulo, para fins exemplificativos, a Lei 13.541/09 proibiu o uso de cigarros nas áreas comuns dos condomínios:
“Artigo 2º – Fica proibido no território do Estado de São Paulo, em ambientes de uso coletivo, públicos ou privados, o consumo de cigarros, cigarrilhas, charutos ou de qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco.
O cigarro poderá ser usado dentro das unidades privativas, desde que o cheiro não incomode os demais condôminos.
“O cheiro é como um barulho, ele não pode incomodar seus vizinhos”, pondera Hubert Gebara, vice-presidente de Administração Imobiliária e Condomínios do Secovi-SP.”
Em ambos os casos, o usuário, seja ele de drogas ou cigarro, não poderá fazer o descarte das bitucas ou restos de drogas pelas janelas ou em áreas comuns.
Quem suja ou prejudica a área comum do condomínio deverá ser advertido e receber multa.
Por fim, o condomínio pode aderir a uma campanha de conscientização sobre o uso destes tipos de drogas através de placas informativas, palestras e avisos em murais, grupos de whatsapp, aplicativo de administração, e-mails e etc.
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DIEGO VICTOR CARDOSO TEIXEIRA DOS REIS – Graduado em Direito pela Universidade Paulista; Pós-Graduado em Direito Imobiliário com ênfase em Direito Notarial e Registral pelo Legale; Especialista na área imobiliária e condominial; Sócio-Proprietário do escritório Teixeira e Reis Sociedade de Advogados
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Olá!
CORRIJAM A INFORMAÇÃO DE USO DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL NÃO É CRIME, pois está equivocado, conforme se segue da referida lei de drogas:
"CAPÍTULO III
DOS CRIMES E DAS PENAS
Art. 27. As penas previstas neste Capítulo poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, bem como substituídas a qualquer tempo, ouvidos o Ministério Público e o defensor.
Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, PARA CONSUMO PESSOAL, drogas SEM AUTORIZAÇÃO ou EM DESACORDO COM DETERMINAÇÃO LEGAL ou REGULAMENTAR será submetido às seguintes PENAS:
I - advertência sobre os efeitos das drogas;
II - prestação de serviços à comunidade;
III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.
§ 1º Às mesmas medidas submete-se quem, para seu consumo pessoal, semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica.
§ 2º Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.
§ 3º As penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 5 (cinco) meses.
§ 4º Em caso de reincidência, as penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 10 (dez) meses.
§ 5º A prestação de serviços à comunidade será cumprida em programas comunitários, entidades educacionais ou assistenciais, hospitais, estabelecimentos congêneres, públicos ou privados sem fins lucrativos, que se ocupem, preferencialmente, da prevenção do consumo ou da recuperação de usuários e dependentes de drogas.
§ 6º Para garantia do cumprimento das medidas educativas a que se refere o caput, nos incisos I, II e III, a que injustificadamente se recuse o agente, poderá o juiz submetê-lo, sucessivamente a:
I - admoestação verbal;
II - multa.
§ 7º O juiz determinará ao Poder Público que coloque à disposição do infrator, gratuitamente, estabelecimento de saúde, preferencialmente ambulatorial, para tratamento especializado.
Art. 29. Na imposição da medida educativa a que se refere o inciso II do § 6º do art. 28, o juiz, atendendo à reprovabilidade da conduta, fixará o número de dias-multa, em quantidade nunca inferior a 40 (quarenta) nem superior a 100 (cem), atribuindo depois a cada um, segundo a capacidade econômica do agente, o valor de um trinta avos até 3 (três) vezes o valor do maior salário mínimo.
Parágrafo único. Os valores decorrentes da imposição da multa a que se refere o § 6º do art. 28 serão creditados à conta do Fundo Nacional Antidrogas.
Art. 30. Prescrevem em 2 (dois) anos a imposição e a execução das penas, observado, no tocante à interrupção do prazo, o disposto nos arts. 107 e seguintes do Código Penal."
Percebam que o art. 28 está inserto no capítulo DOS CRIMES E DAS PENAS, bem como que
Esclareça-se ainda que quem vai determinar se a quantidade, em poder do drogado, é ou não para consumo será o juiz competente para o julgamento (§ 2º Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente)