A regulamentação da profissão de síndico não é consenso entre os senadores, especialistas e entidades ligadas à área. No ato de 2011, a matéria foi objeto do Projeto de Lei nº 2.225/2011, proposto pelo ex-deputado Eduardo Azeredo (PSDB/MG), entretanto, a proposição foi arquivada em 2015, após os pareceres dos deputados Irajá Abreu (PSD/TO) e Laércio Oliveira (PR-SE) no sentido de rejeição do projeto.
Com o arquivamento, o PL 2.225 poderia ter sido desarquivado mediante requerimento do autor ou dos autores dentro dos primeiros 365 dias da primeira sessão legislativa ordinária da legislatura subsequente, o que não ocorreu, de modo que o projeto permaneceu arquivado.
Após algumas tentativas frustradas de se regular a profissão, bem como o transcurso de tempo de mais de 3 anos, a matéria voltou a ser objeto de apreciação do Poder Legislativo.
Na data de 27 de março de 2018, o deputado Pompeo de Mattos (PDT/RS) apresentou o Projeto de Lei nº 9.869/2018, com a finalidade de dispor sobre a regulamentação do exercício da profissão de síndico administrador de condomínios. O referido projeto de lei propõe a criação de oito artigos:
“O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Esta lei regulamenta o exercício da profissão de síndico administrador de condomínios.
Art. 2º A profissão de síndico administrador de condomínios poderá ser exercida por condômino, por empregado ou por profissional autônomo.
Parágrafo único. O contrato de prestação de serviço do síndico administrador de condomínio, quando profissional autônomo, não poderá ultrapassar dois anos, permitida a prorrogação por decisão da assembleia de condôminos.
Art. 3º São requisitos para o exercício da profissão de síndico administrador de condomínio:
I – capacidade civil; e
II – diploma de curso de ensino médio, obtido em instituição de ensino oficialmente reconhecida pelo poder público.
Art. 4º As atividades e atribuições do síndico administrador de condomínios consistem em:
I – administrar o condomínio, podendo para tanto:
- a) receber valores relativos a taxas condominiais, a fundos de reservas e a outros encargos financeiros atinentes ao condomínio;
- b) efetuar pagamentos de despesas gerais, inclusive de salários, relativas ao condomínio;
- c) contratar trabalhadores e prestadores de serviços necessários ao funcionamento do condomínio;
II – elaborar relatórios com demonstrativos das despesas e das receitas do condomínio, que serão enviados ao síndico representante do condomínio, aos condôminos e ao conselho fiscal ou consultivo do condomínio;
IV – cumprir as disposições contidas no regulamento interno e na convenção do condomínio;
V – sugerir medidas administrativas de interesse do condomínio;
VI – convocar os condôminos para assembleia conforme o estabelecido em convenção para dar conhecimento e deliberar sobre assuntos de interesse do condomínio.
Art. 5º É vedado ao síndico administrador de condomínios, exceto quando for condômino, exercer as competências previstas no art. 1.348 do Código Civil.
Art. 6º A assembleia de condôminos poderá estabelecer que o condomínio será administrado por:
I – síndico administrador de condomínios contratado nos termos do art. 2º desta lei;
II – pessoa jurídica, mediante contrato de prestação de serviços celebrado com o condomínio, autorizado pela assembleia convocada para esse fim.
Art. 7º O síndico condômino não poderá ser responsabilizado pelos atos praticados, sem a anuência, pelo síndico profissional contratado nos termos do art. 6º desta lei.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”[1]
Na justificação do Projeto de Lei, o deputado Pompeo de Mattos afirma que a autorização prevista no art. 1.347 do Código Civil para que o condomínio contrate um síndico condômino ou não faz surgir a figura do síndico profissional, que não se confunde com o síndico condômino:
“Essa situação exige disciplina legal própria com o objetivo de resguardar o síndico proprietário e o próprio condomínio quanto à responsabilidade pelo exercício das atribuições do síndico, administrador, contratado por deliberação da assembleia, na medida em que o art. 1.348 estabelece apenas as funções do síndico condômino”.
Ademais, o deputado ressalta que o objetivo do projeto é regulamentar a profissão que nasce com essa nova realidade, disciplinando suas atribuições e competências, os requisitos e as vedações para seu exercício.
Por derradeiro, o projeto faz uma breve alusão à já mencionada proposição apresentada pelo ex-deputado Eduardo Azeredo, a qual foi arquivada, explicitando que a reapresentação da matéria à Câmara justifica-se pela importância do tema.
No momento, o Projeto de Lei nº 9.869/2018 encontra-se “Aguardando Despacho do Presidente da Câmara dos Deputados”, momento a partir do qual a proposição deve seguir seu regime de tramitação ordinário.
[1] Disponível em: http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=1647566&filename=PL+9869/2018. Acesso em 06 de abril de 2018.