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Processo
É o conjunto das relações jurídicas que se estabelecem entre os diversos sujeitos processuais (partes, juiz, auxiliares de justiça, etc)
Essa relação jurídica é composta por um conjunto de situações jurídicas (direitos, deveres, competências, capacidades, ônus, etc) de que são titulares todos os sujeitos do processo, é por isso, que se costuma afirmar que o processo é uma relação jurídica complexa.
Contudo, é preciso lembrar que se trata de uma relação jurídica, cujo o conteúdo seja determinado primeiramente pela Constituição Federal e em seguida, pelas demais normas processuais que devem observância aquela.
O artigo 14 do NCPC ratifica essa compreensão sobre o processo: “A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.”
O processo é um método de exercício da jurisdição, assim, caracteriza-se por tutelar situações jurídicas concretamente afirmadas em um processo. Essas situações jurídicas são situações substanciais (ativas e passivas, os direitos e deveres).
Rol das mais importantes características do atual pensamento jurídico:
- Reconhecimento da força normativa da Constituição, que passa a ser encarada como principal veículo normativo do sistema jurídico, com eficácia imediata.
- Desenvolvimento da teoria dos princípios, de modo a reconhecer-lhes eficácia normativa: o princípio deixa de ser técnica de integração do Direito e passa a ser uma espécie de norma jurídica.
- Transformação da hermenêutica jurídica, com o reconhecimento do papel criativo e normativo da atividade jurisdicional: a função jurisdicional passa a ser encarada como uma função essencial ao desenvolvimento do Direito.
- Consagram-se as máximas (princípios ou regras, conforme a teoria que se adote) da proporcionalidade e razoabilidade na aplicação das normas.
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CONSTITUIÇÃO E PROCESSO.
A constitucionalização do Direito Processual é uma das características do Direito, tendo em vista a incorporação aos textos constitucionais de normas processuais, inclusive como direito fundamentais (contraditório, juiz natural, proibição de prova ilícita, etc).
Não é por acaso, que o artigo 1º do NCPC, com forte caráter simbólico, está assim redigido: Art. 1o O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da Republica Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código.
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Do ponto de vista normativo, o enunciado reproduz uma obviedade: qualquer norma jurídica brasileira somente pode ser construída e interpretada de acordo com a Constituição Federal. A ausência de dispositivo semelhante no NCPC não significaria, obviamente, que o NCPC pudesse ser interpretado em desconformidade com a Constituição.
APLICAÇÃO DA NORMA PROCESSUAL NO TEMPO
As normas processuais novas aplicam-se aos processos pendentes (artigos 14 e 1.046 NCPC), art 14 ressalva que a aplicação imediata da nova norma processual deve respeitar “os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada”, ou seja, a lei nova não pode atingir ato jurídico perfeito (art 5º XXXVI CF).
Fonte: Professor Rafael Siqueira/Jusbrasil
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