Durante as eleições, toalhas e bandeiras nas janelas dos condomínios expuseram posições políticas e causaram brigas e até confusões. Agora, com a Copa do Mundo 2022, torcedores voltam a ter dúvidas sobre como agir sem sofrer ações judiciais ou ter que pagar multa.
Afinal, as brigas por aparatos expostos nas fachadas dos prédios eram só por ideologia ou podem se tornar um problema por outros motivos? A depender do tempo de exposição dos cartazes ou do acordo condominial, as manifestações podem ser, sim, passíveis de questionamentos, proibições e multas.
De acordo com o Código Civil, os moradores não podem modificar formas e cores das suas fachadas de forma permanente. Ou seja, o torcedor pode sim demonstrar apoio à Seleção Brasileira, Argentina, colombiana ou qualquer uma outra, desde que de forma temporária e autorizado pelo condomínio.
As fachadas são toda a área externa que compõem o condomínio: paredes, sacadas, janelas e esquadrias, portas e portões. Se autorizado em assembleia, os condôminos podem expor suas preferências nas áreas externas, desde que seja feito só durante o período da Copa e retirado depois. Na área interna dos apartamentos, qualquer manifestação pode ser feita.
Advogado especializado em direito civil e imobiliário, Diego Amaral explica que o condomínio pode aplicar multa ou até entrar com ação contra o morador se ele não respeitar as regras firmadas pelas pessoas daquele prédio.
“Na parte interna do apartamento podem ser colocadas por quanto tempo o proprietário quiser. Trata-se de direito de propriedade. Do lado de fora da fachada, pode desde que de forma transitória, enquanto durar o evento”, explicou. O especialista ainda ressalta, que, em tempos de Copa, vale negociar com o síndico ou até solicitar uma assembleia para deliberação do tema.
No regimento interno ou na convenção do condomínio existem regras a serem seguidas nas unidades. Fazer a consulta a esses documentos é uma boa dica para evitar problemas.
Caso o morador não cumpra a determinação da administração pode ser multado ou sofrer sanções também previstas no Código Civil: “O condômino que não cumpre reiteradamente com os seus deveres perante o condomínio poderá, por deliberação de três quartos dos condôminos restantes, ser constrangido a pagar multa correspondente até ao quíntuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, conforme a gravidade das faltas e a reiteração, independentemente das perdas e danos que se apurem”, diz o artigo 1.337.
Porém, caso a multa não intimide o morador, caberá ao síndico ingressar com ação na Justiça para fazer valer as normas e regras condominiais.
Créditos: Metrópoles.
Fonte: Terra Brasil Notícias
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