Não há pacificação nos Tribunais sobre a (i)legalidade da vantagem financeira obtida por pagamento antecipado da taxa condominial, haja vista que a tese dos defensores pela ilegalidade entendem que o referido valor concedido como “desconto” representa uma forma de sanção, constituindo-se como uma multa camuflada, enquanto os que aferem pela legalidade, asseveram que tal fato consiste em um incentivo ao bom pagamento e como tentativa da minimização da inadimplência, desde que haja previsão em convenção condominial para tanto.
Contudo, é preciso ficar atento sobre o “aproveitamento” deste “desconto/abono” pela imobiliária, quando o proprietário de uma unidade, por exemplo, contrata com uma imobiliária a intermediação da locação do imóvel, e em alguns casos, a imobiliária, sem ao menos ter uma previsão explícita em contrato, acaba antecipando o pagamento do condomínio e depois, efetua o repasse juntamente com o aluguel ao proprietário, obtendo, ilegalmente, a vantagem do “desconto” pelo pagamento antecipado da taxa condominial do respectivo mês.
Assim, a imobiliária que recebe sua parcela mensal pela administração do imóvel locado, ainda embolsa o referido desconto, em evidente caracterização de enriquecimento ilícito. Tais atos enquadram-se na configuração de enriquecimento ilícito, nos termos dos artigos 884 e 885, ambos do Código Civil:
Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.
Parágrafo único. Se o enriquecimento tiver por objeto coisa determinada, quem a recebeu é obrigado a restituí-la, e, se a coisa não mais subsistir, a restituição se fará pelo valor do bem na época em que foi exigido.
Art. 885. A restituição é devida, não só quando não tenha havido causa que justifique o enriquecimento, mas também se esta deixou de existir.
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Pela interpretação da lei, é exatamente o que ocorre quando a imobiliária, portanto, apropria-se de valor concedido como desconto, resultando assim numa ilegalidade.
Evidentemente que caberá ao lesado, acionar a parte lesadora a efetuar o reembolso, com as devidas atualizações e correções monetárias, além de outras despesas que surgirem, na hipótese de tal pedido for promovido na esfera judicial, no prazo de 3 anos, nos termos do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil.
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FELIPE FAVA FERRAREZI (OAB/SC 26.673) – Advogado, Presidente da Comissão de Direito Condominial da Subseção da OAB em Blumenau/SC, Graduado em Direito pela Fundação Universidade Regional de Blumenau (FURB); Pós-Graduado em Direito Processual Civil pela Universidade do Vale do Itajaí (UNIVALI).
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