Diariamente, existem milhões de pessoas que alugam espaços residenciais e comerciais, mudam de apartamento, investem em imóveis, jovens que saem de casa, novas famílias que se formam e desejam concretizar o sonho da casa própria.
Por isso, empreiteiras, construtoras, incorporadoras imobiliárias, administradoras de condomínio, bancos e fundos de investimento imobiliários investem tanto no mercado brasileiro.
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Muito se questiona sobre a possibilidade de aplicar o Código de Defesa do Consumidor nos conflitos entre condôminos e condomínios. Tal relação jurídica se caracteriza por uma obrigação propter rem, ou seja, trata-se de uma obrigação em razão da coisa (unidade autônoma), regulada pelas normas do Código Civil (CC), portanto inaplicáveis às disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que se caracteriza única e exclusivamente entre a figura do consumidor e fornecedor, definidos diante da compra de um produto ou prestação de um serviço.
Conforme lecciona Daniel Amorim Assumpção Neves: “Não havendo relação direta entre os sujeitos, isso exclui por si só a incidência da lei no 8078/1990, pois não preenche os requisitos mínimo de alteridade previstos entre os seus arts. 2o e 3o”
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No Tribunal da Cidadania, tal forma de pensar tanto se consolidou que passou a compor a ferramenta Jurisprudência em Teses, da Corte. Conforme a premissa número 10, constante de sua Edição n. 68, dedicada ao condomínio edilício e publicada em 2016, “nas relações jurídicas estabelecidas entre condomínio e condôminos não incide o Código de Defesa do Consumidor”.
A falta de conhecimento pode gerar um equívoco, levando o condômino a crer na relação de consumo, quando na realidade o emprego do CDC é ineficaz e gera apenas um dispêndio de tempo e valores. É possível admitir a legislação da defesa do consumidor no que tange à relação de compra e venda do imóvel, ou seja, a ligação entre o cliente e a construtora em razão de problemas de natureza contratual.
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Importante destacar que, o Condomínio é consumidor nas relações com construtoras, incorporadoras, fornecedores em geral, prestadores de serviços como: assistência técnica de elevadores e segurança e inclusive como usuários de serviços públicos estes: energia elétrica, gás, água e esgoto e, portanto, ampara-se no Art. 2o da Lei Federal no. 8.078/90 do Código de Defesa do Consumidor, e entendimento firmado no julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça REsp no 1560728/MG. Este é um conhecimento importante para todos que convivem em condomínios.
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Giovane de Albuquerque Figueiredo é pós graduando em Direito Processual pela Pontifícia Universidade Católica – PUC – Minas e advogado. Palestrante. Membro da Comissão de Direito do Consumidor da OAB/MT. Membro da Comissão da Jovem Advocacia da OAB/MT. Estudou Direito no Centro Universitário de Várzea Grande -UNIVAG. Na advocacia, atua no ramo Consumidor, Civil, Condominial, Tributário, LGPD e Direito Penal.
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