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Síndico Legal > Judiciário > Loja de materiais terá de custear cirurgia de motorista acidentado ao descarregar caminhão
JudiciárioNotícias

Loja de materiais terá de custear cirurgia de motorista acidentado ao descarregar caminhão

Por Redacão Sindicolegal Publicados 17 de novembro de 2025
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5 Min. de Leitura
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A Justiça do Trabalho determinou que uma empresa do ramo de materiais de construção arque, no prazo de cinco dias, com os custos da cirurgia no joelho direito de um motorista que se acidentou enquanto descarregava um caminhão.

A decisão foi dada em caráter de urgência pelo pelo juiz Daniel Ricardo, da 5ª Vara do Trabalho de Cuiabá, que também fixou multa de 10% e autorizou o bloqueio de valores em caso de descumprimento.

A determinação foi dada após ficar comprovado que há risco de agravamento da lesão, uma vez que o trabalhador, para aliviar a dor constante, faz uso contínuo de opioides há quase três anos, substância que, conforme destacou o juiz, é altamente viciante e nociva ao organismo. Laudo pericial também confirmou que a demora na realização do procedimento cirúrgico pode piorar o quadro clínico.

O acidente ocorreu em janeiro de 2023, quando o motorista caiu do caminhão durante o descarregamento de materiais. O impacto provocou lesões no ligamento e no menisco do joelho direito, resultando em afastamento previdenciário.

O motorista comprovou que aguarda a cirurgia pelo SUS, mas sem previsão de realização do procedimento. A situação levou o juiz a rever decisão anterior, dada no início da tramitação do processo, e conceder a tutela, reconhecendo que a demora representa perigo concreto à saúde do trabalhador.

Responsabilidade objetiva

A sentença também condenou a empresa ao pagamento de R$ 20 mil por danos morais e de pensão mensal correspondente a 100% da remuneração do trabalhador entre janeiro de 2023 e outubro de 2024. Após a alta médica, o valor será reduzido para 20%o, a ser pago até o motorista completar 76 anos, conforme expectativa de vida estimada pelo IBGE.

O magistrado reconheceu a responsabilidade objetiva da empresa, segundo a qual o empregador deve reparar danos decorrentes de atividades que, por sua natureza, expõem o empregado a riscos superiores ao comum. “No caso, o trabalhador vítima do acidente era motorista e realizava carga e descarga de materiais de construção para a reclamada, situação que indubitavelmente expõe o empregado a riscos mais elevados que o normal”, afirmou.

Ao se defender, a empresa alegou culpa exclusiva do empregado, mas o argumento foi rejeitado. O juiz observou que não foram fornecidos equipamentos de proteção nem condições seguras para a descarga de mercadorias. Testemunhas relataram que o motorista precisava se equilibrar na borda do caminhão, um espaço de cerca de 30 a 35 centímetros, enquanto manuseava pisos pesados.  “Esse era o padrão de atuação para efetuar entregas na empresa”, relatou uma das testemunhas.

Para o magistrado, o risco foi criado pela própria empresa, ao adotar procedimentos inseguros e utilizar veículos sem espaço adequado para a atividade, obrigando o empregado a se equilibrar enquanto manuseava cargas pesadas. “Não é razoável atribuir culpa exclusiva ao empregado por se acidentar em razão de um cenário de elevado risco que fora criado pela própria ré”, concluiu.

O laudo pericial apontou incapacidade total durante o período de afastamento e perda permanente de 20% da capacidade funcional do joelho. Além das indenizações, a empresa foi condenada a ressarcir as despesas médicas já comprovadas e a custear integralmente o procedimento cirúrgico, incluindo exames pré e pós-operatórios.

O juiz destacou que o resultado da cirurgia dependerá de fatores clínicos e da resposta do próprio paciente, mas observou que a empresa poderá pedir revisão da pensão caso haja alteração no quadro de saúde.

Limbo previdenciário negado

O magistrado também analisou o pedido de indenização por dano moral em razão do chamado limbo jurídico-previdenciário, situação em que o trabalhador, após receber alta do INSS, não consegue retornar ao emprego por ser considerado inapto pela empresa, ficando sem salário e sem benefício.

Mas, a conclusão do juiz  é que não houve negativa de retorno pela empresa, já que a própria médica do trabalhador o declarou inapto para o labor, orientação que a empresa apenas seguiu. “A conduta da reclamada foi adequada, pois permitir o retorno do motorista às atividades, mesmo diante de recomendação médica contrária, colocaria em risco sua integridade física”, observou o juiz.

Ele também ressaltou que o próprio empregado ingressou com ação judicial para discutir eventual erro do INSS ao encerrar o benefício, e que a demora do órgão previdenciário não pode ser atribuída ao empregador. Assim, o pedido de indenização por limbo previdenciário foi julgado improcedente.

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Redacão Sindicolegal 17 de novembro de 2025
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