O Regimento Interno, juntamente com a Convenção do Condomínio, é uma das principais normas que disciplina as regras e deveres aplicadas aos condôminos. Trata-se de norma cuja existência é imposta por lei (artigo 1.334, inciso V, do Código Civil), e o seu cumprimento exigido do síndico, conforme dispõe o artigo 1.348, inciso IV do citado Código.
Evidentemente, o Regimento Interno pode (e deve) sofrer modificações de modo a sempre manter-se atualizado, seja para atendimento de novas rotinas internas do condomínio, ou até mesmo em razão do impacto das alterações legislativas ou novas determinações judiciais.
Entretanto, muitos condomínios têm suas normas estabelecidas na minuta elaborada pela construtora, que em sua maioria contém disposições genéricas, feita na época em que houve a Assembleia de Instituição do Condomínio. E assim, passados os anos, ambas as normas ficam desatualizadas e pouco contribuem para os condôminos servirem-se dela.
Ou então, possuem disposições ilegais que deixam o condomínio vulnerável a possíveis anulações e até a condenações judiciais.
É bem verdade que, hoje em dia, diante da complexidade da gestão condominial, é arriscado o condomínio estar sob os comandos de uma sindicância despreparada. Afinal de contas, recai sobre o síndico inúmeras responsabilidades das mais diversas naturezas (civil, criminal, ambiental etc.) e nesse sentido, não é mais concebível o condomínio valer-se de regras internas defasadas.
Infelizmente essas constatações são comuns, como assim são também as ilegalidades encontradas nos Regimentos Internos, as quais, podem refletir em prejuízos e confusão no condomínio.
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Os exemplos mais corriqueiros de ilegalidades previstas nos Regimentos Internos são:
(Violação do Direito de Propriedade, art. 5º, XXII, da Constituição Federal, e arts. 1.228 e 1.335, I, do Código Civil).
(Violação do Direito de Propriedade, art. 5º, XXII, da Constituição Federal, e art. 1.228, do Código Civil, e Crime de Constrangimento legal, art. 146 do Código Penal).
(Violação do Direito de Propriedade, art. 5º, XXII, da Constituição Federal e art. 1.228, do Código Civil).
(Violação dos Princípios da Legalidade e da Intimidade, art. 5º, II e X, da Constituição Federal, e do art. 1.336 do Código Civil)
(Violação do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, art. 1º, III, da Constituição Federal).
(Violação do Direito à Liberdade Associativa, art. 5º, XX, da Constituição Federal e a
Proibição ao Enriquecimento Sem Causa (art. 884 do Código Civil).
(Proibição ao Enriquecimento Sem Causa, arts. 884 e 1.334, IV, do Código Civil).
(Violação do Direito ao Contraditório e Ampla Defesa, art. 5º, LV, da Constituição Federal).
(Violação do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, art. 1º, III, da Constituição Federal).
(Violação do Princípio da Legalidade, art. 5º, II, da Constituição Federal).
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FELIPE FAVA FERRAREZI: (OAB/SC 26.673) – Advogado, Presidente da Comissão de Direito Condominial da Subseção da OAB em Blumenau/SC, Graduado em Direito pela Fundação Universidade Regional de Blumenau (FURB); Pós-Graduado em Direito Processual Civil pela Universidade do Vale do Itajaí (UNIVALI).
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