Empresas de contabilidade e de administração de condomínios ou quaisquer outras empresas que exerçam atividades comerciais e diferentes da advocacia, não podem oferecer nem divulgar, ainda que indiretamente, serviços advocatícios para condomínios.
Por força legal, as empresas de contabilidade e de administração de condomínios – ou quaisquer outras empresas que exerçam atividades comerciais e diferentes da advocacia, não podem oferecer nem divulgar, ainda que indiretamente, serviços advocatícios para condomínios ou outros clientes.
É que legislação pátria expressamente proíbe o exercício da advocacia e/ou sua divulgação em conjunto com qualquer outra atividade diferente da advocacia ou comercial.
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Assim, contratos firmados com empresas de contabilidade e/ou empresas de administração de condomínios, que englobam, ainda que indiretamente, também os serviços jurídicos, são manifestamente ilegais e extremamente prejudiciais.
Ressalta-se que prevalecerá sempre o Princípio da Primazia da Realidade, sendo que mesmo que o oferecimento dos serviços jurídicos/advocatícios em conjunto com outra atividade, se dê de forma indireta e não expressa em contrato, isto será claramente ilegal e passível das penalidades aplicáveis.
A proibição engloba, inclusive, as cobranças judiciais de débitos condominiais, que somente podem ser realizadas por escritório de advocacia completamente independente e sem qualquer relação com outras empresas comerciais ou que exerçam atividades diferentes da advocacia.
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Neste sentido, exemplificam-se alguns dos diplomas legais que proíbem tal prática:
- 1º diploma legal = “LEI FEDERAL 8.906/94 – Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil”:
Art. 16. Não são admitidas a registro, nem podem funcionar, as sociedades de advogados que apresentem forma ou características mercantis, que adotem denominação de fantasia, que realizem atividades estranhas à advocacia, que incluam sócio não inscrito como advogado ou totalmente proibido de advogar.
(…)
- 3º É proibido o registro, nos cartórios de registro civil de pessoas jurídicas e nas juntas comerciais, de sociedade que inclua, entre outras finalidades, a atividade de advocacia.
- 2º diploma legal = “Código de Ética e Disciplina da OAB”:
Assim, o oferecimento ou a realização de serviços de advocacia, seja na esfera extrajudicial ou contenciosa/judicial, diretamente ou indiretamente, à outras atividades estranhas à advocacia (ex: contabilidade, empresas administradoras de empreendimentos/condomínios, informática, engenharia, arquitetura, gestão de recursos humanos, etc.) é expressamente vedado por lei, pela jurisprudência pátria, e veementemente repugnado pela OAB e todas suas seccionais de forma ampla.
A ocorrência desta ilegalidade, implica no exercício ilegal da profissão e contempla as penalidades criminais e civis de praxe, além das penalidades previstas no âmbito da OAB e suas seccionais.
No caso de Condomínios e no meio empresarial, observa-se que algumas empresas incorrem nas ilegalidades acima descritas, visto que oferecem/realizam, ainda que indiretamente, juntamente com os demais serviços (a exemplo de contabilidade, assessoria de recursos humanos, administração, engenharia, informática, arquitetura, limpeza e conservação, dentre outras), a atividade de advocacia.
Por fim, em termos jurídicos, sequer eventual alegação de desconhecimento desta proibição legal poderia ser arguida, visto que segundo artigo 3º do Decreto-Lei 4.657/42, ninguém poderá se escusar de cumprir a lei, alegando que não a conhece.
Fonte: jus.com.br
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