*Por Felipe dos Santos Moreira. Advogado. Pós-Graduado em Direito do Trabalho. Atuante em Direito Securitário e Consultoria Condominial.
Ter uma administradora à frente do condomínio é muito comum nos dias atuais. Com a globalização, especialização da profissão de síndico e desistência dos condôminos em assumir a função de administrador, a assembleia acaba contratando uma empresa ou pessoa externa para fazer o papel de síndico.
Fato que, tanto a contratação quanto a rescisão do contrato são momentos muito importante, pois, ao tomar a decisão de confiar em uma pessoa ou empresa, muitas das vezes desconhecida para zelar pelo bem de um grupo de pessoas nem sempre acaba bem, já que não se pode agradar a todos.
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Ao tratarmos de um distrato é necessário ter um contrato previamente firmado. Em se tratando de condomínio, deve ter o cuidado, sempre, de que seja expresso e visado por um advogado de confiança do condomínio, síndico ou condômino que tenha uma honorabilidade inabalável, garantindo assim a assistência e segurança necessária para que medidas urgentes sejam tomadas conforme acordo entre as parte.
Importante ressaltar que o Código Civil de 2002 deixa claro que o síndico poderá transferir, total ou parcialmente, seus poderes mediante aprovação de assembleia. Porém, é muito importante ressaltar que apenas a convenção poderá dispor ao contrário. Assim, se houver ciência prévia em convenção de condomínio, o síndico poderá dispensar a aquiescência dos condôminos. Mas, é de muito bom tom que o síndico convoque assembleia e tenha a concordância já que esta transferindo a outrem os cuidados da administração de bens comuns.
O distrato é uma das situações mais desconfortantes, seja para o síndico, seja para o terceiro, sem sombra de dúvida. Logo, é importante ter muita atenção ao que foi convencionado, e aqui entra novamente o advogado, posto que, exceto nos casos de notificação para resolução do contrato por prazo certo, os mesmos procedimentos feitos para contratação serão necessários para que o distrato seja efetivado.
Logo, se a convenção é omissa quanto ao exposto no art. 1.348, §2º, parte final, o síndico deverá convocar assembleia para que a medida seja outorgada por maioria dos seus membros.
Importante ressaltar que, a ausência de fiscalização dos poderes transferidos pelo síndico e que venha ocasionar quaisquer danos ao condomínio ou aos condôminos, poderá acarretar a responsabilização civil deste representante.
Felipe dos Santos Moreira
Advogado – OAB/RJ 188.646
Tel.: (21) 99560-7195 / (21) 98112-0782
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