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Os crimes contra a honra (calúnia, difamação e injúria) têm seus conceitos muito confundidos pela a população em geral. Por vezes não sabendo como diferenciar esses tipos penais. Nesse artigo, apresento um breve resumo de como discernir esses delitos.
- Leia mais: Agora a Proteção de Dados Pessoais é um direito fundamental. CALÚNIA (Art. 138 do Código Penal)
A calúnia consiste em acusar falsamente alguém de um crime.
Exemplo: Certa pessoa acusa Beltrano de pular o muro do vizinho e furtar goiabas, quando sabe-se que ele jamais fez tal coisa. Ora, o crime de furto está tipificado no Art. 155 do Código Penal, portanto, como foi um acusação falsa, cabe a tipificação em crime de calúnia.
Mas temos que considerar ainda algumas coisas sobre esse tipo de crime:
- A pena é de detenção de 6 meses a 2 anos e multa.
- Mesmo aquele que só divulga a informação falsa, também comete o crime de calúnia. Portanto cuidado com o que você compartilha nas redes sociais.
- Caluniar alguém que já morreu também é igualmente punível.
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DIFAMAÇÃO (Art. 139, CP)
A difamação é o ato de desonrar alguém disseminando informações que ofendam sua reputação perante a sociedade, isto é, o que o terceiro pensa daquela pessoa. Aqui encontra-se a criminalização da dita “fofoca”. A pena é de detenção de 3 meses a 1 ano.
Exemplo: Falar que viu Ciclano com uma prostituta ontem, mesmo ele sendo casado com outra pessoa. Dizer que Beltrana sai todas as noites para a casa do amante quando o marido sai para trabalhar.
OBS 1: Na difamação o fato desonroso imputado não é um crime.
OBS 2: Não importa se a “fofoca” é verdadeira ou falsa, ainda assim constitui difamação.
OBS 3: Deve haver a intenção de ofender.
Leia mais: Obra desaba e uma pessoa fica presa sob os escombros
INJÚRIA (Art. 140, CP)
A injúria é quando uma das partes diz algo desonroso e prejudicial diretamente para a outra parte. Dessa forma, protege-se a honra subjetiva da pessoa, ou seja, aquilo que pensa sobre si, sobre seus atributos morais, físicos e intelectuais.
No crime de injúria não necessita da imputação de algo criminoso ou desonroso contra a pessoa, mas, sim, inculcar características negativas contra alguém, como proferir xingamentos, ou palavras negativas.
A pena é de detenção de 1 a 6 meses, mais multa.
Art. 140 – Injuriar alguém, ofendendo lhe a dignidade ou o decoro:
- Dignidade: ofensa aos atributos morais da pessoa. (Exemplo: chamar a pessoa de “corrupto”, “ladrão”, “avarento” ou “mentiroso”).
- Decoro: ofensa aos atributos físicos da pessoa. (Exemplo: chamar de alguém de “feio”, “baleia” , “loira burra”, “cambota”, “quatro olhos”).
Destarte, por mais que enquadrados no mesmo capítulo do Código Penal, não podemos confundir os crimes de calúnia, difamação e injúria, por mais, que todos visem a priori proteger a honra do indivíduo.
Fonte: Pedro Henrique Garcia Oliveira
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